Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1015 do Código de Processo Civil organiza o regime de rejeição, processo, interlocutórias e instrumento, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 492 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 1015 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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O art. 988 do Código de Processo Civil organiza o regime de vigência, reclamação, julgamento e redação, e o tema não está em um colegiado só: 8 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 254 acórdãos do STJ que o invocam, de fevereiro de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 988 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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O art. 992 do Código de Processo Civil organiza o regime de controvérsia, reclamação, determinará e exorbitante, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 6 acórdãos do STJ que o invocam, de junho de 2022 a março de 2025. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 992 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.907.860 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, violação do princípio da dialeticidade e matéria factual e probatória. Esta página
Trecho de REsp 1.907.860 do STJ: cumprimento de sentença · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.023.139 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento, ação de exibição de documentos e decisão interlocutória. Esta página transcreve o
Trecho de REsp 2.023.139 do STJ: agravo de instrumento · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
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O REsp 2.166.286 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fungibilidade recursal e relevância e dissídio jurisprudencial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Trecho de REsp 2.166.286 do STJ: fungibilidade recursal · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: fungibilidade, recursal.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N.
1.267/STJ. APELAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
DO TRIBUNAL. MEDIDA PROCESSUAL CABÍVEL EM CASO DE INADMISSÃO DA
APELAÇÃO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU: RECLAMAÇÃO OU, NO ÂMBITO DE
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para fins dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC, fixam-se as seguintes
teses jurídicas:
"1.1. A decisão do juiz de primeiro grau que obsta o processamento
da apelação viola o § 3º do artigo 1.010 do CPC, caracterizando
usurpação da competência do Tribunal, o que autoriza o manejo da
reclamação prevista no inciso I do artigo 988 do CPC;
1.2. Na hipótese em que o juiz da causa negar seguimento à apelação
no âmbito de execução ou de cumprimento de sentença, também será
cabível agravo de instrumento, por força do disposto no parágrafo
único do artigo 1.015 do CPC;
1.3. Modulação: Até a data da publicação dos acórdãos referentes ao
Tema Repetitivo n. 1.267/STJ, é possível, com base no princípio da
fungibilidade e em caráter excepcional, o recebimento da correição
parcial (ou do agravo de instrumento previsto no caput do artigo
1.015 do CPC ou de mandado de segurança) como a reclamação apta a
impugnar a decisão do juiz de primeiro grau que inadmite a apelação,
desde que não tenha ocorrido o seu trânsito em julgado."
- Caso concreto: em razão da aplicação do princípio da
fungibilidade recursal, determina-se o retorno dos autos ao Tribunal
de Justiça, a fim de que receba a correição parcial do ora
recorrente como reclamação.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N.
1.267/STJ. APELAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
DO TRIBUNAL. MEDIDA PROCESSUAL CABÍVEL EM CASO DE INADMISSÃO DA
APELAÇÃO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU: RECLAMAÇÃO OU, NO ÂMBITO DE
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. CABIMENTO.
1. Para fins dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC, fixam-se as seguintes
teses jurídicas:
"1.1. A decisão do juiz de primeiro grau que obsta o processamento
da apelação viola o § 3º do artigo 1.010 do CPC, caracterizando
usurpação da competência do Tribunal, o que autoriza o manejo da
reclamação prevista no inciso I do artigo 988 do CPC;
1.2. Na hipótese em que o juiz da causa negar seguimento à apelação
no âmbito de execução ou de cumprimento de sentença, também será
cabível agravo de instrumento, por força do disposto no parágrafo
único do artigo 1.015 do CPC;
1.3. Modulação: Até a data da publicação dos acórdãos referentes ao
Tema Repetitivo n. 1.267/STJ, é possível, com base no princípio da
fungibilidade e em caráter excepcional, o recebimento da correição
parcial (ou do agravo de instrumento previsto no caput do artigo
1.015 do CPC ou de mandado de segurança) como a reclamação apta a
impugnar a decisão do juiz de primeiro grau que inadmite a apelação,
desde que não tenha ocorrido o seu trânsito em julgado."
2. Caso concreto: em razão da aplicação do princípio da
fungibilidade recursal, determina-se o retorno dos autos ao Tribunal
de Justiça, a fim de que receba a correição parcial do ora
recorrente como reclamação.
3. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Luis Felipe Salomão, por unanimidade, conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento a fim de determinar o retorno dos
autos ao Tribunal de origem para que receba a correição parcial como
reclamação, nos termos do voto do relator, e, por maioria, fixou a
seguinte tese jurídica para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC:
"1. A decisão do juiz de primeiro grau que obsta o processamento da
apelação viola o § 3º do artigo 1.010 do CPC, caracterizando
usurpação da competência do Tribunal, o que autoriza o manejo da
reclamação prevista no inciso I do artigo 988 do CPC; 2. Na hipótese
em que o juiz da causa negar seguimento à apelação no âmbito de
execução ou de cumprimento de sentença, também será cabível agravo
de instrumento, por força do disposto no parágrafo único do artigo
1.015 do CPC", nos termos do voto do Sr. Ministro Luis Felipe
Salomão. Decidiu, ainda, modular os efeitos da decisão no sentido de
que, até a data da publicação do acórdão, referente ao tema
repetitivo n. 1267, com base no princípio da fungibilidade e em
caráter excepcional, é possível o recebimento da correição parcial
(ou do agravo de instrumento previsto no caput do artigo 1.015 do
CPC ou do Mandado de Segurança) como a reclamação apta a impugnar a
decisão do juiz de primeiro grau que inadmite a apelação, desde que
não tenha ocorrido o seu trânsito em julgado."
Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Quanto ao caso concreto, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os
Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Quanto à fixação da tese, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os
Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de
Assis Moura, Og Fernandes e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Luis Felipe Salomão. Vencidos, quanto à tese, os Srs.
Ministros Relator, Sebastião Reis Júnior e João Otávio de Noronha.
Quanto à modulação, ficaram vencidos, parcialmente, as Sras.
Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e o Sr.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO DE INSTRUMENTO - HIPÓTESES DE CABIMENTO)
STJ - <<REsp 1696396>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 988),
<<REsp 1704520>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 988)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00188 ART:00277 ART:00283 ART:00932 PAR:ÚNICO
ART:00988 INC:00001 PAR:00005 INC:00001 ART:00992
ART:01010 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003 ART:01015
PAR:ÚNICO ART:01036
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000267
- LEG:FED ENU:****** ANO:****
***** ENFPPC ENUNCIADO DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS
CIVIS
NUM:00207
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.