Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
DE FERIADO LOCAL. JUNTADA DE LISTA DE DIAS DE FERIADOS E DE
SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE, COM MENÇÃO AOS RESPECTIVOS NORMATIVOS.
INFORMAÇÃO DISPONIBILIZADA NA PÁGINA ELETRÔNICA DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. IDONEIDADE. CARÁTER OFICIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "À luz da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do
processo judicial, as informações processuais disponibilizadas por
meio da internet, na página eletrônica de Tribunal de Justiça ou de
Tribunal Regional Federal, ostentam natureza oficial, gerando para
as partes que as consultam a presunção de correção e confiabilidade"
(EAREsp 1.927.268/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de
15/05/2023).
- Assim, em razão da nova orientação firmada pela Corte Especial,
deve ser considerado como documento idôneo para comprovar a
suspensão do prazo recursal a juntada, no ato de interposição do
recurso, de lista de dias de feriados e de suspensão de expediente
forense, disponibilizada na página eletrônica do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo.
- Embargos de divergência acolhidos para, afastada a
intempestividade, determinar o prosseguimento na análise do recurso,
decidindo a Segunda Turma como entender de direito.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
DE FERIADO LOCAL. JUNTADA DE LISTA DE DIAS DE FERIADOS E DE
SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE, COM MENÇÃO AOS RESPECTIVOS NORMATIVOS.
INFORMAÇÃO DISPONIBILIZADA NA PÁGINA ELETRÔNICA DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. IDONEIDADE. CARÁTER OFICIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. "À luz da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do
processo judicial, as informações processuais disponibilizadas por
meio da internet, na página eletrônica de Tribunal de Justiça ou de
Tribunal Regional Federal, ostentam natureza oficial, gerando para
as partes que as consultam a presunção de correção e confiabilidade"
(EAREsp 1.927.268/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de
15/05/2023).
2. Assim, em razão da nova orientação firmada pela Corte Especial,
deve ser considerado como documento idôneo para comprovar a
suspensão do prazo recursal a juntada, no ato de interposição do
recurso, de lista de dias de feriados e de suspensão de expediente
forense, disponibilizada na página eletrônica do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo.
3. Embargos de divergência acolhidos para, afastada a
intempestividade, determinar o prosseguimento na análise do recurso,
decidindo a Segunda Turma como entender de direito.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,
conhecer e dar provimento aos embargos de divergência, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sérgio Kukina e Francisco
Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão
e Mauro Campbell Marques.
Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.