STJ — 2158923

Classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-09-06Data Publicacao: 2023-09-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 938a102b7946b45c81903586034dfcf515315b936946a8fdc5ddd82b8c62a0ef

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000853138
Número de registro na fonte
202202005562
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
  • Registro documental: 938a102b7946b45c81903586034dfcf515315b936946a8fdc5ddd82b8c62a0ef
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. JUNTADA DE LISTA DE DIAS DE FERIADOS E DE SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE, COM MENÇÃO AOS RESPECTIVOS NORMATIVOS. INFORMAÇÃO DISPONIBILIZADA NA PÁGINA ELETRÔNICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IDONEIDADE. CARÁTER OFICIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "À luz da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, as informações processuais disponibilizadas por meio da internet, na página eletrônica de Tribunal de Justiça ou de Tribunal Regional Federal, ostentam natureza oficial, gerando para as partes que as consultam a presunção de correção e confiabilidade" (EAREsp 1.927.268/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 15/05/2023).
  2. Assim, em razão da nova orientação firmada pela Corte Especial, deve ser considerado como documento idôneo para comprovar a suspensão do prazo recursal a juntada, no ato de interposição do recurso, de lista de dias de feriados e de suspensão de expediente forense, disponibilizada na página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
  3. Embargos de divergência acolhidos para, afastada a intempestividade, determinar o prosseguimento na análise do recurso, decidindo a Segunda Turma como entender de direito.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. JUNTADA DE LISTA DE DIAS DE FERIADOS E DE SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE, COM MENÇÃO AOS RESPECTIVOS NORMATIVOS. INFORMAÇÃO DISPONIBILIZADA NA PÁGINA ELETRÔNICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IDONEIDADE. CARÁTER OFICIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. "À luz da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, as informações processuais disponibilizadas por meio da internet, na página eletrônica de Tribunal de Justiça ou de Tribunal Regional Federal, ostentam natureza oficial, gerando para as partes que as consultam a presunção de correção e confiabilidade" (EAREsp 1.927.268/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 15/05/2023). 2. Assim, em razão da nova orientação firmada pela Corte Especial, deve ser considerado como documento idôneo para comprovar a suspensão do prazo recursal a juntada, no ato de interposição do recurso, de lista de dias de feriados e de suspensão de expediente forense, disponibilizada na página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3. Embargos de divergência acolhidos para, afastada a intempestividade, determinar o prosseguimento na análise do recurso, decidindo a Segunda Turma como entender de direito.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sérgio Kukina e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques. Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.