STJ — 1635520

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-09-12Data Publicacao: 2023-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 048d4c5d1d3abafeb19d6af1a339f2c90c960b8c26bb96d5aff1d928d54b859e

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

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Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 908 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 PRELIMINAR REJEITADA PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) TERMO INICIAL ATO OU FATO LESIVO PRINCÍPIO UNIVERSAL DA ACTIO NATA INEXISTÊNCIA DE CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL) AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE AÇÕES AO PORTADOR EXTRAVIO DE TÍTULOS DE AÇÕES DE PROPRIEDADE DA PARTE AUTORA FATO CONSTITUTIVO COMPROVADO MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBA…

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 908 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 PRELIMINAR REJEITADA PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) TERMO INICIAL ATO OU FATO LESIVO PRINCÍPIO UNIVERSAL DA ACTIO NATA INEXISTÊNCIA DE CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL) AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE AÇÕES AO PORTADOR EXTRAVIO DE TÍTULOS DE AÇÕES DE PROPRIEDADE DA PARTE AUTORA FATO CONSTITUTIVO COMPROVADO MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Os embargos merecem parcial acolhimento, para modificar a fundamentação do acórdão recorrido, mantido o não conhecimento dos embargos de divergência, por outro fundamento. No caso dos autos, a parte sustenta que a certidão do servidor do Tribunal local é suficiente para comprovação do feriado local, independentemente da juntada de normativo ou calendário do Tribunal de origem que comprove a tempestividade do recurso especial. II - Entretanto, a mais atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada pela Corte Especial e que, portanto, supera tal entendimento, é no sentido de que referido documento do Tribunal de origem "não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, aportados os autos neste Sodalício, é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais " (AgInt no MS n. 28.865/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.) III - No caso específico dos autos, a publicação do acórdão recorrido ocorreu em 18/10/2018 (fl. 282) e a interposição do recurso especial ocorreu em 12/11/2018 (fl. 284), sem que houvesse a devida comprovação do feriado local, no caso o de corpus christi. Nesse sentido, aplicando-se o entendimento da Súmula 168/STJ, recente precedente da Corte Especial(AgInt nos EAREsp n. 1.680.348/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 6/10/2022.) IV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para superar o óbice da Súmula 315/STJ, não conhecendo dos embargos de divergência pelo fundamento da superação da divergência Súmula 168/STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2023 a 12/09/2023, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO) STJ - <<AgInt no MS 28865>>-DF (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SÚMULA 168/STJ) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1680348>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.