STJ — 2354076
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME AMBIENTAL. DENÚNCIA RECEBIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL APÓS
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO ÓRGÃO ACUSADOR. PLEITO DE MANUTENÇÃO
DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RESP INADMITIDO.
ARESP NÃO CONHECIDO. NÃO ENFRENTAMENTOS DOS ÓBICES. SÚMULA 182.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão agravada (decisão de inadmissibilidade do recurso especial)
atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
2. Com efeito, como tem reiteradamente decidido esta Corte Superior,
os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada,
os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de
vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre
as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso
especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia. Co
rreta, portanto, a decisão ora agravada.
3. Ainda que assim não fosse, para ser tida como apta, a denúncia
precisa elucidar os fatos delituosos, narrando-os em todas as suas
circunstâncias, de modo a permitir o exercício das garantias
constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
4. As condições para o exercício da ação penal possuem natureza
processual e não dizem respeito ao mérito da ação penal. Os fatos
alegados não precisam ser provados na inicial acusatória, uma vez
que a produção de provas e contraprovas deve ser feita no curso da
instrução criminal.
5. Sobre esse tema, esta Corte já se manifestou em diversas
ocasiões. Destaco julgado da Sexta Turma, no qual se lê que as
condições para o exercício da ação têm natureza processual e não
dizem respeito ao seu mérito. Na oportunidade do recebimento da
denúncia, realiza-se análise hipotética sobre os fatos narrados, a
partir da prova da existência do crime e de indícios que sinalizem,
de modo suficiente, ter sido o réu o autor da infração penal. Tudo
isso sem incursão vertical sobre os elementos de informação
disponíveis, porquanto a cognição é sumária e limitada. (HC n.
543.683/RJ, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma DJe
2/9/2021).
6. Cumpre destacar que a denúncia nada mais é que uma proposta de
acusação, cuja viabilidade depende do atendimento dos requisitos
previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, consistentes na
individualização da conduta do acusado e na exposição dos elementos
indispensáveis à constatação da conduta, em tese, criminosa,
permitindo o exercício das garantias constitucionais inerentes ao
processo penal.
7. Assim, para dar início à persecução criminal, exige-se que a peça
acusatória apresente prova da materialidade e indícios suficientes
da autoria delitiva, sempre sujeita à efetiva comprovação no curso
da relação jurídica processual por ela inaugurada.
8. Por tudo isso, revela-se prematuro o trancamento da ação penal,
porquanto devidamente narrada a materialidade dos crimes e
demonstrados os indícios de autoria suficientes para justificar a
instauração de processo criminal contra os recorrentes. Suas
alegações devem ser examinadas ao longo da instrução processual,
ambiente adequado para o exame aprofundado das provas coligidas
durante a instrução, até por que, em sede de recurso especial, não é
possível avaliar o conjunto probatório de modo verticalizado a
ponto de autorizar concluir-se que que os fatos ocorreram como tal
como narrados nem desqualificar por completo as informações contidas
na denúncia, por óbice da Súmula 7/STJ.
9. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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