STJ — 2391927

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-08-22Data Publicacao: 2023-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c2c67498e9727d03a3a12a2e12b757606a991c68cf0f396c15c9987b649294d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. IRRESIGNAÇÃO COM A DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO AO CRIME DO ARTIGO 148 DO CÓDIGO PENAL. PATAMAR DE AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 621 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal a quo confirmou a conclusão do julgado que condenou o ora agravante pela prática da conduta imputada, destacando a presença das elementares do roubo majorado. A desconstituição do julgado, nos moldes pretendidos pela defesa, não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
  2. É cediço que a revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação, no desiderato de se obter mero reexame de fatos e provas, quando ausente contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, como in casu. Precedentes.
  3. Em relação ao crime do artigo 148 do Código Penal verifica-se que a pena foi fixada em 1 ano e 3 meses em razão do reconhecimento da agravante da reincidência. No ponto, não destoa o aresto recorrido da orientação jurisprudencial desta Corte acerca d os limites da ação revisional, sobremaneira por não estar evidenciada flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação da pena.
  4. "Em relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 29/3/2021)."(AgRg no REsp n. 2.043.108/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. IRRESIGNAÇÃO COM A DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO AO CRIME DO ARTIGO 148 DO CÓDIGO PENAL. PATAMAR DE AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 621 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo confirmou a conclusão do julgado que condenou o ora agravante pela prática da conduta imputada, destacando a presença das elementares do roubo majorado. A desconstituição do julgado, nos moldes pretendidos pela defesa, não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 2. É cediço que a revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação, no desiderato de se obter mero reexame de fatos e provas, quando ausente contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, como in casu. Precedentes. 3. Em relação ao crime do artigo 148 do Código Penal verifica-se que a pena foi fixada em 1 ano e 3 meses em razão do reconhecimento da agravante da reincidência. No ponto, não destoa o aresto recorrido da orientação jurisprudencial desta Corte acerca d os limites da ação revisional, sobremaneira por não estar evidenciada flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação da pena. 4. "Em relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 29/3/2021)."(AgRg no REsp n. 2.043.108/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REVISÃO CRIMINAL - UTILIZAÇÃO COMO NOVA APELAÇÃO - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgRg no AREsp 2140882>>-SP, <<AgRg no AREsp 1799417>>-RJ, <<AgRg no AREsp 1855618>>-AC, <<AgRg no HC 694748>>-PE (REVISÃO CRIMINAL - DOSIMETRIA DA PENA - CABIMENTO RESTRITO - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgRg no REsp 2043108>>-DF, <<RvCr 5247>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.