STJ — 178627

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-08-22Data Publicacao: 2023-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1678d629d26c11e96115cdc292a7f1e2496b7afed5fcc3d315d5ea8f233f3867

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OUTROS DELITOS EM APURAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, é válido o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. Precedente do STF. Repercussão Geral (tema 990).
  2. No julgamento da ADI 4.980/DF, o STF reconheceu a constitucionalidade do artigo 83 da Lei 12.350/2010, que condiciona o envio da representação para fins penais ao Ministério Público ao final do procedimento administrativo. Observe-se, contudo, que a própria Suprema Corte fez constar expressamente em sua decisão que "[o] art. 83 da Lei n. 9.430/1996, com a redação da Lei n. 12.350/2010, apenas estabelece requisito, direcionado ao agente administrativo, quanto ao encaminhamento da representação fiscal para fins penais ao Ministério Público. Em nada modifica a natureza jurídica do crime de apropriação indébita previdenciária, tampouco trata da justa causa para os delitos contra a ordem tributária.".
  3. Restou, assim, estabelecido que o dispositivo não legislou sobre matéria penal ou processo penal, definindo apenas o momento em que os agentes administrativos devem encaminhar a representação discal para fins penal ao Ministério Público, sem que eventual extemporaneidade cause nulidade na apuração desenvolvida pelo Parquet a partir das informações recebidas.
  4. É pacífica a jurisprudência pacífica desta Corte Superior a respeito da desnecessidade da constituição definitiva do crédito tributário (Súmula Vinculante n. 24) quanto à investigação criminal de delitos tributários, sendo necessário o lançamento definitivo apenas para o oferecimento da denúncia, sobretudo quando apurados crimes conexos, como a organização criminosa e falsidade ideológica.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OUTROS DELITOS EM APURAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, é válido o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. Precedente do STF. Repercussão Geral (tema 990). 2. No julgamento da ADI 4.980/DF, o STF reconheceu a constitucionalidade do artigo 83 da Lei 12.350/2010, que condiciona o envio da representação para fins penais ao Ministério Público ao final do procedimento administrativo. Observe-se, contudo, que a própria Suprema Corte fez constar expressamente em sua decisão que "[o] art. 83 da Lei n. 9.430/1996, com a redação da Lei n. 12.350/2010, apenas estabelece requisito, direcionado ao agente administrativo, quanto ao encaminhamento da representação fiscal para fins penais ao Ministério Público. Em nada modifica a natureza jurídica do crime de apropriação indébita previdenciária, tampouco trata da justa causa para os delitos contra a ordem tributária.". 3. Restou, assim, estabelecido que o dispositivo não legislou sobre matéria penal ou processo penal, definindo apenas o momento em que os agentes administrativos devem encaminhar a representação discal para fins penal ao Ministério Público, sem que eventual extemporaneidade cause nulidade na apuração desenvolvida pelo Parquet a partir das informações recebidas. 4. É pacífica a jurisprudência pacífica desta Corte Superior a respeito da desnecessidade da constituição definitiva do crédito tributário (Súmula Vinculante n. 24) quanto à investigação criminal de delitos tributários, sendo necessário o lançamento definitivo apenas para o oferecimento da denúncia, sobretudo quando apurados crimes conexos, como a organização criminosa e falsidade ideológica. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. SUSTENTOU ORALMENTE: DR. LUCAS RESENDE FRAGA (P/AGRAVANTE)

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA - ÍNTEGRA DO PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO DA RECEITA FEDERAL - COMPARTILHAMENTO - PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - DESNECESSIDADE) STF - [[RE 1055914]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 990) ( ) (REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS - MOMENTO DO ENCAMINHAMENTO - ART. 83 DA LEI 9.430/1996 - NORMA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA) STJ - <<AgRg no HC 738480>>-RJ STF - [[ADI 4980]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.