Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 102, § 2º, DO DECRETO-LEI 37/1966,
COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.350/2010. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS AUTÔNOMAS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPORIVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento de
que a denúncia espontânea aduaneira, prevista no art. 102 do
Decreto-Lei 37/1966, não se aplica nos casos de descumprimento de
obrigação acessória autônoma, mesmo após as alterações promovidas
pela Lei 12.350/2010. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp
2.020.904/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023; AgInt no REsp 1.875.174/SP,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; e AgInt no REsp 1.973.805/SP, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022,
DJe de 12/5/2022.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 102, § 2º, DO DECRETO-LEI 37/1966,
COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.350/2010. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS AUTÔNOMAS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPORIVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento de
que a denúncia espontânea aduaneira, prevista no art. 102 do
Decreto-Lei 37/1966, não se aplica nos casos de descumprimento de
obrigação acessória autônoma, mesmo após as alterações promovidas
pela Lei 12.350/2010. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp
2.020.904/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023; AgInt no REsp 1.875.174/SP,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; e AgInt no REsp 1.973.805/SP, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022,
DJe de 12/5/2022.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA - LEI 12.350/10 -
DENÚNCIA ESPONTÂNEA ADUANEIRA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2020904>>-SP,
<<AgInt no REsp 1875174>>-SP,
<<AgInt no REsp 1973805>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:000037 ANO:1966
ART:00102 PAR:00002
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.350/2010)
- LEG:FED LEI:012350 ANO:2010
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.