TJPE — 00000241220218171370

Classe: Auto de Prisão em FlagranteOrgao: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SERRA TALHADAGrau: G1Data Ajuizamento: 2021-01-04

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba4f0f45d1a03d59de269b6d49edfa701922b39372ae576523287066773ae386

Registro público original completo (JSON)

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 5 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2021-01-07 a 2021-12-13.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2021-12-13
Definitivo (TPU 246)
2021-03-03
Mero expediente (TPU 11010)
2021-02-08
Recebimento (TPU 132)
2021-02-08
Conclusão (TPU 51)
2021-01-07
Distribuição (TPU 26)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.

Assuntos

Crimes de Trânsito

Movimentações públicas — parte 1 de 1

Atos 1–5 de 5. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2021-01-07T13:59:00.000Z — Distribuição (TPU 26)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 2,
          "descricao": "tipo_de_distribuicao_redistribuicao",
          "nome": "sorteio",
          "valor": 2
        }
      ]
    }
  2. 2021-02-08T15:13:00.000Z — Conclusão (TPU 51)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 3,
          "descricao": "tipo_de_conclusao",
          "nome": "para despacho",
          "valor": 5
        }
      ]
    }
  3. 2021-02-08T15:10:00.000Z — Recebimento (TPU 132)
  4. 2021-03-03T09:06:00.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  5. 2021-12-13T11:33:00.000Z — Definitivo (TPU 246)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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