O rol de agravantes que vale para todo crime do capítulo de trânsito
Além das penas de cada crime e das causas de aumento específicas, o Código de Trânsito Brasileiro reúne em um único artigo circunstâncias que agravam a pena de qualquer crime praticado na direção de veículo automotor. Elas incidem sobre o homicídio culposo, sobre a lesão corporal culposa, sobre a embriaguez ao volante, sobre a fuga do local e sobre os demais tipos do capítulo. Esse rol funciona na segunda fase da dosimetria, quando o juiz, já tendo fixado a pena-base, considera agravantes e atenuantes.
As sete situações do art. 298
O art. 298 da Lei nº 9.503, de 1997, estabelece que são circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
- com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;
- utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
- sem possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação;
- com permissão para dirigir ou carteira de habilitação de categoria diferente da do veículo;
- quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;
- utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;
- sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.
A expressão sempre agravam indica que, presente a circunstância, o agravamento é obrigatório, embora o quanto de aumento seja fixado pelo juiz.
Agravante genérica e causa de aumento não se confundem
A diferença é técnica e produz efeitos distintos no cálculo da pena. As agravantes do art. 298 atuam na segunda fase da dosimetria e não podem elevar a pena acima do máximo previsto para o crime.
As causas de aumento, como as do § 1º do art. 302, incidem na terceira fase e trabalham com frações definidas em lei, de um terço à metade, podendo ultrapassar o limite máximo do tipo.
Há ainda circunstâncias que integram o próprio tipo penal, como a influência de álcool no § 3º do art. 302. Quando isso ocorre, elas não podem ser consideradas novamente como agravante, sob pena de dupla valoração do mesmo fato.
Como o rol aparece na prática dos processos
Duas circunstâncias são as mais frequentes nas denúncias: a ausência de habilitação e o cometimento sobre faixa destinada a pedestres.
A terceira mais comum envolve motoristas profissionais. A regra alcança quem conduz transporte coletivo, escolar, de carga perigosa ou de aplicativo em atividade remunerada, sob a lógica de que a profissão exige cuidado adicional.
A agravante de dano potencial para duas ou mais pessoas costuma aparecer em condução perigosa em via movimentada, ainda que o resultado tenha atingido apenas uma vítima, porque o texto trabalha com potencialidade e não com dano efetivo.
Quem responde a processo por crime de trânsito e não tem condições de contratar advogado deve procurar a Defensoria Pública do estado, que atua na defesa criminal em todas as fases, inclusive na discussão sobre a incidência dessas circunstâncias.
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