Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE.
BUSCA PESSOAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO
DE PENA. BIS IN IDEM. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A tese defensiva de nulidade das provas de autoria e
materialidade do crime não foi previamente examinada pelo Tribunal
de Justiça, sendo inviável a apreciação per saltum pelo Superior
Tribunal de Justiça, em afronta à sistemática processual vigente,
importando em indevida supressão de instância.
- Com relação à causa especial de diminuição de pena, a compreensão
firmada pelas instâncias antecedentes contraria o posicionamento
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a
utilização concomitante da quantidade e natureza da droga apreendida
para majorar a pena-base e para afastar a causa especial prevista
no dispositivo mencionado acima ou mesmo para modular a fração a ser
aplicada configura bis in idem.
- Agravo regimental parcialmente provido para redimensionar a pena
imposta ao agravante, nos termos do voto.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE.
BUSCA PESSOAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO
DE PENA. BIS IN IDEM. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A tese defensiva de nulidade das provas de autoria e
materialidade do crime não foi previamente examinada pelo Tribunal
de Justiça, sendo inviável a apreciação per saltum pelo Superior
Tribunal de Justiça, em afronta à sistemática processual vigente,
importando em indevida supressão de instância.
2. Com relação à causa especial de diminuição de pena, a compreensão
firmada pelas instâncias antecedentes contraria o posicionamento
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a
utilização concomitante da quantidade e natureza da droga apreendida
para majorar a pena-base e para afastar a causa especial prevista
no dispositivo mencionado acima ou mesmo para modular a fração a ser
aplicada configura bis in idem.
3. Agravo regimental parcialmente provido para redimensionar a pena
imposta ao agravante, nos termos do voto.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ENTORPECENTE - VALORAÇÃO - PENA-BASE E MINORANTE - BIS IN IDEM)
STJ - <<AgRg no REsp 1944462>>-SP, <<AgRg no REsp 1927545>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 834189 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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