Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
DO ACÓRDÃO COM BASE NA ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. LIVRE
CONVENCIMENTO. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tendo a
Corte estadual apreciado todas as questões relevantes alegadas na
defesa das teses das partes, não mais dela se exigindo para o devido
atendimento ao disposto no art. 489 do CPC. Não há, pois, quaisquer
dos vícios do art. 1.022 do CPC.
- O magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório
produzido nos autos (art. 371 do CPC - Princípio da Persuasão
Racional), e firmar sua convicção, desde que indique de forma
fundamentada os elementos do seu convencimento.
- Alterar as conclusões do acórdão impugnado, no tocante à ausência
nexo de causalidade entre os prejuízos experimentados pelo
réu-reconvinte e a suposta omissão do autor, demandaria a
necessária a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que
não é permitido na via eleita, conforme teor da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
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Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
DO ACÓRDÃO COM BASE NA ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. LIVRE
CONVENCIMENTO. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tendo a
Corte estadual apreciado todas as questões relevantes alegadas na
defesa das teses das partes, não mais dela se exigindo para o devido
atendimento ao disposto no art. 489 do CPC. Não há, pois, quaisquer
dos vícios do art. 1.022 do CPC.
2. O magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório
produzido nos autos (art. 371 do CPC - Princípio da Persuasão
Racional), e firmar sua convicção, desde que indique de forma
fundamentada os elementos do seu convencimento.
3. Alterar as conclusões do acórdão impugnado, no tocante à ausência
nexo de causalidade entre os prejuízos experimentados pelo
réu-reconvinte e a suposta omissão do autor, demandaria a
necessária a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que
não é permitido na via eleita, conforme teor da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
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Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1567066>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1504609>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1783444>>-DF,
<<AgInt no REsp 1643912>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1915052 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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