Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU
MULTIRREINCIDENTE, QUE COMETEU O CRIME ENQUANTO ESTAVA EM
CUMPRIMENTO DE PENA. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA.
DESPROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO APLICADA NO TOCANTE À COMPENSAÇÃO DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A MULTIREINCIDÊNCIA NÃO EVIDENCIADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em
conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção
mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de
afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu
caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na
aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de
certos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do
agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) o
reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; (d) a
inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu
processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter
subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios
objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público."
(HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU
19/11/2004).
- A Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não
tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo
excepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida recomendável
diante das circunstâncias concretas.
- Evidenciado que o paciente, além de ser multirreincidente,
cometeu o crime enquanto estava em cumprimento de pena em regime
aberto, resta demonstrada sua habitualidade delitiva, o que afasta,
por consectário, a incidência do princípio da bagatela.
- Na hipótese, o acórdão atacado encontra-se em consonância com o
entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, na medida em que,
além de o paciente ser contumaz na prática delitiva, cometendo,
especialmente, delitos contra o patrimônio, tanto que foi preso
enquanto cumpria pena pelo mesmo crime, não restou comprovado que
ele se encontraria em situação de estado de necessidade.
- Tratando-se de réu multirreincidente deve ser reconhecida a
preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal,
sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da
confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da
individualização da pena e da proporcionalidade.
- No caso, considerando que o réu ostentava três condenações
configuradoras da recidiva, uma delas deve ser compensada com a
atenuante da confissão espontânea, remanescendo um título a ser
sopesado, o que justifica a elevação da pena intermediária em 1/8,
nos termos do reconhecido pela Corte de origem, não havendo
desproporcionalidade evidente a ser sanada pela via do habeas
corpus.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU
MULTIRREINCIDENTE, QUE COMETEU O CRIME ENQUANTO ESTAVA EM
CUMPRIMENTO DE PENA. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA.
DESPROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO APLICADA NO TOCANTE À COMPENSAÇÃO DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A MULTIREINCIDÊNCIA NÃO EVIDENCIADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em
conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção
mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de
afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu
caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na
aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de
certos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do
agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) o
reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; (d) a
inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu
processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter
subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios
objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público."
(HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU
19/11/2004).
2. A Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não
tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo
excepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida recomendável
diante das circunstâncias concretas.
3. Evidenciado que o paciente, além de ser multirreincidente,
cometeu o crime enquanto estava em cumprimento de pena em regime
aberto, resta demonstrada sua habitualidade delitiva, o que afasta,
por consectário, a incidência do princípio da bagatela.
4. Na hipótese, o acórdão atacado encontra-se em consonância com o
entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, na medida em que,
além de o paciente ser contumaz na prática delitiva, cometendo,
especialmente, delitos contra o patrimônio, tanto que foi preso
enquanto cumpria pena pelo mesmo crime, não restou comprovado que
ele se encontraria em situação de estado de necessidade.
5. Tratando-se de réu multirreincidente deve ser reconhecida a
preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal,
sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da
confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da
individualização da pena e da proporcionalidade.
6. No caso, considerando que o réu ostentava três condenações
configuradoras da recidiva, uma delas deve ser compensada com a
atenuante da confissão espontânea, remanescendo um título a ser
sopesado, o que justifica a elevação da pena intermediária em 1/8,
nos termos do reconhecido pela Corte de origem, não havendo
desproporcionalidade evidente a ser sanada pela via do habeas
corpus.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FRAGMENTARIEDADE E INTERVENÇÃO
MÍNIMA ESTATAL - VETORES FIXADOS PELO STF)
STF - [[HC 844120]]-SP
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA - ATIPICIDADE -
EXCEPCIONALIDADE - AFERIÇÃO DO CASO CONCRETO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2309809>>-SP, <<AgRg no HC 756530>>-MG,
<<AgRg no HC 813238>>-SC
(DOSIMETRIA - SEGUNDA FASE - COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL - CONFISSÃO
ESPONTÂNEA E MULTIRREINCIDÊNCIA - INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA)
STJ - <<REsp 1931145>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 585)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00061 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.