STJ — 826123

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2023-08-28Data da publicação: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54c6d28bf731a6b2fec539558f7d404a1b193079e1a5f8cfe16a8a8c062e2c0a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000853387
Número de registro na fonte
202301763044
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 54c6d28bf731a6b2fec539558f7d404a1b193079e1a5f8cfe16a8a8c062e2c0a
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3c9814d48bc663e7c3bdf089a2ddbe80ed0d326e5e6762716acedb7e5acfaf81
  • Registro documental: 54c6d28bf731a6b2fec539558f7d404a1b193079e1a5f8cfe16a8a8c062e2c0a
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. CAPÍTULOS NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte de origem não conheceu dos capítulos relativos à dosimetria da pena base e ao quantum de aumento da majorante descrita no art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, pois foram considerados mera pretensão de rejulgamento dos termos da apelação, não se adequando às hipóteses de revisão criminal. Portanto, uma vez que não há decisão de Tribunal, tor na-se inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, conforme previsto no art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal.
  2. A Terceira Seção, no julgamento do caso RvCr 5.247/DF, firmou entendimento de que, embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, tal medida deve ser considerada excepcional, justificando-se somente diante de uma contrariedade manifesta à lei ou à evidência dos autos.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. CAPÍTULOS NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem não conheceu dos capítulos relativos à dosimetria da pena base e ao quantum de aumento da majorante descrita no art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, pois foram considerados mera pretensão de rejulgamento dos termos da apelação, não se adequando às hipóteses de revisão criminal. Portanto, uma vez que não há decisão de Tribunal, tor na-se inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, conforme previsto no art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal. 2. A Terceira Seção, no julgamento do caso RvCr 5.247/DF, firmou entendimento de que, embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, tal medida deve ser considerada excepcional, justificando-se somente diante de uma contrariedade manifesta à lei ou à evidência dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REVISÃO CRIMINAL - DOSIMETRIA - REANÁLISE - EXCEPCIONALIDADE) STJ - <<RvCr 5247>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.