Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL.
CAPÍTULOS NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem não conheceu dos capítulos relativos à
dosimetria da pena base e ao quantum de aumento da majorante
descrita no art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, pois foram
considerados mera pretensão de rejulgamento dos termos da apelação,
não se adequando às hipóteses de revisão criminal. Portanto, uma vez
que não há decisão de Tribunal, tor na-se inviável a apreciação do
tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e
alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior
Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, conforme
previsto no art. 105, I, "c", da Constituição da República, que
exige decisão de Tribunal.
- A Terceira Seção, no julgamento do caso RvCr 5.247/DF, firmou
entendimento de que, embora seja possível rever a dosimetria da pena
em revisão criminal, tal medida deve ser considerada excepcional,
justificando-se somente diante de uma contrariedade manifesta à lei
ou à evidência dos autos.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL.
CAPÍTULOS NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem não conheceu dos capítulos relativos à
dosimetria da pena base e ao quantum de aumento da majorante
descrita no art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, pois foram
considerados mera pretensão de rejulgamento dos termos da apelação,
não se adequando às hipóteses de revisão criminal. Portanto, uma vez
que não há decisão de Tribunal, tor na-se inviável a apreciação do
tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e
alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior
Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, conforme
previsto no art. 105, I, "c", da Constituição da República, que
exige decisão de Tribunal.
2. A Terceira Seção, no julgamento do caso RvCr 5.247/DF, firmou
entendimento de que, embora seja possível rever a dosimetria da pena
em revisão criminal, tal medida deve ser considerada excepcional,
justificando-se somente diante de uma contrariedade manifesta à lei
ou à evidência dos autos.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REVISÃO CRIMINAL - DOSIMETRIA - REANÁLISE - EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<RvCr 5247>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.