STJ — 782554

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 81bcceef6363a072de58dd0601f129f1015280f398d4688b54e638ef35c178c3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS CONTRA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PERIGO OU RESTRIÇÃO À LIBERDADE AMBULATORIAL. SÚMULA N.º 693/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada…

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS CONTRA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PERIGO OU RESTRIÇÃO À LIBERDADE AMBULATORIAL. SÚMULA N.º 693/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Não houve a interposição de agravo regimental, ou outro recurso cabível na origem, de modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão Colegiado e viabilizar a impetração da ordem perante esta Corte Superior, assim, falece competência a este Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática, proferida por Desembargador Relator. III - Esta Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que, mesmo a nulidade absoluta não pode ser declarada em supressão de instância. IV - A via eleita não se presta à discussão do cabimento ou não de multa aplicada, pois a mesma não se confunde ou coloca em risco o direito de locomoção do impetrante, neste sentido o verbete sumular 693/STF. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 811127>>-RJ, <<AgRg no HC 819693>>-SP (HABEAS CORPUS - PENA DE MULTA - AUSÊNCIA DE RISCO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 546275>>-SP, <<AgRg no RHC 163808>>-ES

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.