Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM
FLAGRANTE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE
OCORRIDO NO INTERIOR DE UM BAR. EQUIPARAÇÃO A RESIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- (...) o estabelecimento comercial - em funcionamento e aberto ao
público - não pode receber a proteção que a Constituição Federal
confere à casa. Assim, não há violação à garantia constitucional da
inviolabilidade do domicílio, a caracterizar a ocorrência de
constrangimento ilegal. (AgRg nos EDcl no HC n. 704.252/SP, Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/4/2022). Ainda o AgRg no
HC n. 743.443/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022
- Por outro lado, na espécie, a entrada no domicílio da paciente
foi franqueada, após a confissão informal de um dos réus, e do
depoimento da própria paciente no interrogatório judicial. Modificar
as premissas fáticas no sentido de concluir de que o consentimento
da proprietária do estabelecimento comercial não restou livremente
prestado, demandaria o revolvimento de todo o contexto
fático/probatório dos autos, expediente inviável na sede
mandamental.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM
FLAGRANTE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE
OCORRIDO NO INTERIOR DE UM BAR. EQUIPARAÇÃO A RESIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. (...) o estabelecimento comercial - em funcionamento e aberto ao
público - não pode receber a proteção que a Constituição Federal
confere à casa. Assim, não há violação à garantia constitucional da
inviolabilidade do domicílio, a caracterizar a ocorrência de
constrangimento ilegal. (AgRg nos EDcl no HC n. 704.252/SP, Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/4/2022). Ainda o AgRg no
HC n. 743.443/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022
2. Por outro lado, na espécie, a entrada no domicílio da paciente
foi franqueada, após a confissão informal de um dos réus, e do
depoimento da própria paciente no interrogatório judicial. Modificar
as premissas fáticas no sentido de concluir de que o consentimento
da proprietária do estabelecimento comercial não restou livremente
prestado, demandaria o revolvimento de todo o contexto
fático/probatório dos autos, expediente inviável na sede
mandamental.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO - ESTABELECIMENTO COMERCIAL -
RESIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO)
STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 704252>>-SP,
<<AgRg no HC 743443>>-SP
(HABEAS CORPUS - AUTORIZAÇÃO PARA ENTRADA IMÓVEL - REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 766708>>-SE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.