Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DESEMBARGADOR. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ART.
41 E ART. 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. JUSTA CAUSA. CRIME DE
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (ART. 311 DO CÓDIGO
PENAL). TIPICIDADE DA ALTERAÇÃO DE PLACA MEDIANTE FITA ADESIVA.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CRIME DE PECULATO-DESVIO (ART.
312 DO CÓDIGO PENAL), EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CÓDIGO
PENAL). ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE "PECULATO DE USO". ATIPICIDADE APENAS
PARA BENS INFUNGÍVEIS E SEM PREJUÍZO PATRIMONIAL. USO DE RECURSOS
PÚBLICOS PARA COMBUSTÍVEL. INDÍCIOS MÍNIMOS. DENÚNCIA RECEBIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recebimento da denúncia demanda a verificação do cumprimento
dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, bem como a
inexistência das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma, com
exigência de lastro probatório mínimo quanto à materialidade e à
autoria.
- A exordial acusatória atende aos requisitos do art. 41 do Código
de Processo Penal e não revela irregularidades formais, descrevendo
com clareza e individualização os fatos imputados, viabilizando o
exercício da defesa.
- Standards probatórios em fase embrionária da persecução penal são
menos rigorosos, devendo observar progressividade compatível com o
risco de erro e a gravidade da decisão.
- Adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311 do Código
Penal) cuja materialidade foi demonstrada por laudo pericial e por
registros da Polícia Rodoviária Federal, e indícios suficientes de
autoria indicados por prova oral, além de contextualização de multas
de trânsito, e de Processo Administrativo Disciplinar.
- Rejeição da tese de atipicidade, visto que é típica a conduta de
alterar placa de veículo automotor, mediante a colocação de fita
adesiva, porquanto o bem jurídico tutelado é a fé pública e a
autenticidade dos sinais identificadores. Precedentes.
- A tese defensiva de "peculato de uso" não prevalece, porquanto a
figura atípica pressupõe uso momentâneo de bem infungível sem
prejuízo patrimonial, o que difere da conduta descrita na denúncia.
- A hipótese acusatória possui lastro em documentos e depoimentos
que demonstram minimamente que o denunciado utilizou de cartão e
senha de motorista do TJPE para abastecer o carro oficial do qual
fazia uso. Além disso, foram apontados eventos que, em tese,
configurariam uso particular de recurso público.
- Presentes indícios mínimos de materialidade e autoria em ambas as
imputações, justificando a deflagração da ação penal, à luz do art.
395, III, do Código de Processo Penal, adotado o juízo de
probabilidade próprio da fase de recebimento.
- Denúncia recebida.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DESEMBARGADOR. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ART.
41 E ART. 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. JUSTA CAUSA. CRIME DE
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (ART. 311 DO CÓDIGO
PENAL). TIPICIDADE DA ALTERAÇÃO DE PLACA MEDIANTE FITA ADESIVA.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CRIME DE PECULATO-DESVIO (ART.
312 DO CÓDIGO PENAL), EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CÓDIGO
PENAL). ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE "PECULATO DE USO". ATIPICIDADE APENAS
PARA BENS INFUNGÍVEIS E SEM PREJUÍZO PATRIMONIAL. USO DE RECURSOS
PÚBLICOS PARA COMBUSTÍVEL. INDÍCIOS MÍNIMOS. DENÚNCIA RECEBIDA.
1. O recebimento da denúncia demanda a verificação do cumprimento
dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, bem como a
inexistência das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma, com
exigência de lastro probatório mínimo quanto à materialidade e à
autoria.
2. A exordial acusatória atende aos requisitos do art. 41 do Código
de Processo Penal e não revela irregularidades formais, descrevendo
com clareza e individualização os fatos imputados, viabilizando o
exercício da defesa.
3. Standards probatórios em fase embrionária da persecução penal são
menos rigorosos, devendo observar progressividade compatível com o
risco de erro e a gravidade da decisão.
4. Adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311 do Código
Penal) cuja materialidade foi demonstrada por laudo pericial e por
registros da Polícia Rodoviária Federal, e indícios suficientes de
autoria indicados por prova oral, além de contextualização de multas
de trânsito, e de Processo Administrativo Disciplinar.
5. Rejeição da tese de atipicidade, visto que é típica a conduta de
alterar placa de veículo automotor, mediante a colocação de fita
adesiva, porquanto o bem jurídico tutelado é a fé pública e a
autenticidade dos sinais identificadores. Precedentes.
6. A tese defensiva de "peculato de uso" não prevalece, porquanto a
figura atípica pressupõe uso momentâneo de bem infungível sem
prejuízo patrimonial, o que difere da conduta descrita na denúncia.
7. A hipótese acusatória possui lastro em documentos e depoimentos
que demonstram minimamente que o denunciado utilizou de cartão e
senha de motorista do TJPE para abastecer o carro oficial do qual
fazia uso. Além disso, foram apontados eventos que, em tese,
configurariam uso particular de recurso público.
8. Presentes indícios mínimos de materialidade e autoria em ambas as
imputações, justificando a deflagração da ação penal, à luz do art.
395, III, do Código de Processo Penal, adotado o juízo de
probabilidade próprio da fase de recebimento.
9. Denúncia recebida.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, receber a
denúncia, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, João Otávio de Noronha,
Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Nancy Andrighi, Benedito Gonçalves e Maria Isabel Gallotti.
Convocado o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO PENAL - DEFLAGRAÇÃO - LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO)
STJ - <<APn 1041>>-DF
(ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR - TIPICIDADE)
STJ - <<HC 369501>>-SC, <<AgRg no HC 788681>>-SP,
<<AgRg no REsp 2083951>>-SP, <<AgRg no HC 570975>>-SC,
<<AgRg no AREsp 1828958>>-SE
(DENÚNCIA - RECEBIMENTO - STANDARD PROBATÓRIO - MENOR RIGOR)
STJ - <<REsp 2091647>>-DF
STF - [[Inq 4657]]
(PECULATO DE USO - COISA FUNGÍVEL - IMPOSSIBILIDADE)
STF - [[Inq 3108]]
(PECULATO-DESVIO - CARACTERIZAÇÃO)
STJ - <<REsp 1257003>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00311 ART:00312
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00041 ART:00395 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.