STJ — 854

Classe: SINDICÂNCIAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2026-05-20Data Publicacao: 2026-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e009a4cf7c1e163a547c1adf0330b1899a4c82ea7aeb45ff1082d8e0f1c5672

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Contexto jurídico e comentários autorais

Fui denunciado pelo MP: o que acontece agora

Tema documentado no texto da fonte

Receber a notícia de que o Ministério Público ofereceu denúncia costuma assustar, mas o oferecimento ainda não é condenação nem significa que a acusação já foi aceita. O juiz primeiro examina se a denúncia deve ser rejeitada ou recebida. Só com o recebimento começa a ação penal e, depois da citação, abre-se o prazo de defesa. Distinguir essas etapas ajuda a

Trecho de Fui denunciado pelo MP: o que acontece agora · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: denuncia, recebida.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DESEMBARGADOR. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ART. 41 E ART. 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. JUSTA CAUSA. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (ART. 311 DO CÓDIGO PENAL). TIPICIDADE DA ALTERAÇÃO DE PLACA MEDIANTE FITA ADESIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CRIME DE PECULATO-DESVIO (ART. 312 DO CÓDIGO PENAL), EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE "PECULATO DE USO". ATIPICIDADE APENAS PARA BENS INFUNGÍVEIS E SEM PREJUÍZO PATRIMONIAL. USO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA COMBUSTÍVEL. INDÍCIOS MÍNIMOS. DENÚNCIA RECEBIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recebimento da denúncia demanda a verificação do cumprimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, bem como a inexistência das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma, com exigência de lastro probatório mínimo quanto à materialidade e à autoria.
  2. A exordial acusatória atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e não revela irregularidades formais, descrevendo com clareza e individualização os fatos imputados, viabilizando o exercício da defesa.
  3. Standards probatórios em fase embrionária da persecução penal são menos rigorosos, devendo observar progressividade compatível com o risco de erro e a gravidade da decisão.
  4. Adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311 do Código Penal) cuja materialidade foi demonstrada por laudo pericial e por registros da Polícia Rodoviária Federal, e indícios suficientes de autoria indicados por prova oral, além de contextualização de multas de trânsito, e de Processo Administrativo Disciplinar.
  5. Rejeição da tese de atipicidade, visto que é típica a conduta de alterar placa de veículo automotor, mediante a colocação de fita adesiva, porquanto o bem jurídico tutelado é a fé pública e a autenticidade dos sinais identificadores. Precedentes.
  6. A tese defensiva de "peculato de uso" não prevalece, porquanto a figura atípica pressupõe uso momentâneo de bem infungível sem prejuízo patrimonial, o que difere da conduta descrita na denúncia.
  7. A hipótese acusatória possui lastro em documentos e depoimentos que demonstram minimamente que o denunciado utilizou de cartão e senha de motorista do TJPE para abastecer o carro oficial do qual fazia uso. Além disso, foram apontados eventos que, em tese, configurariam uso particular de recurso público.
  8. Presentes indícios mínimos de materialidade e autoria em ambas as imputações, justificando a deflagração da ação penal, à luz do art. 395, III, do Código de Processo Penal, adotado o juízo de probabilidade próprio da fase de recebimento.
  9. Denúncia recebida.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DESEMBARGADOR. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ART. 41 E ART. 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. JUSTA CAUSA. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (ART. 311 DO CÓDIGO PENAL). TIPICIDADE DA ALTERAÇÃO DE PLACA MEDIANTE FITA ADESIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CRIME DE PECULATO-DESVIO (ART. 312 DO CÓDIGO PENAL), EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE "PECULATO DE USO". ATIPICIDADE APENAS PARA BENS INFUNGÍVEIS E SEM PREJUÍZO PATRIMONIAL. USO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA COMBUSTÍVEL. INDÍCIOS MÍNIMOS. DENÚNCIA RECEBIDA. 1. O recebimento da denúncia demanda a verificação do cumprimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, bem como a inexistência das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma, com exigência de lastro probatório mínimo quanto à materialidade e à autoria. 2. A exordial acusatória atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e não revela irregularidades formais, descrevendo com clareza e individualização os fatos imputados, viabilizando o exercício da defesa. 3. Standards probatórios em fase embrionária da persecução penal são menos rigorosos, devendo observar progressividade compatível com o risco de erro e a gravidade da decisão. 4. Adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311 do Código Penal) cuja materialidade foi demonstrada por laudo pericial e por registros da Polícia Rodoviária Federal, e indícios suficientes de autoria indicados por prova oral, além de contextualização de multas de trânsito, e de Processo Administrativo Disciplinar. 5. Rejeição da tese de atipicidade, visto que é típica a conduta de alterar placa de veículo automotor, mediante a colocação de fita adesiva, porquanto o bem jurídico tutelado é a fé pública e a autenticidade dos sinais identificadores. Precedentes. 6. A tese defensiva de "peculato de uso" não prevalece, porquanto a figura atípica pressupõe uso momentâneo de bem infungível sem prejuízo patrimonial, o que difere da conduta descrita na denúncia. 7. A hipótese acusatória possui lastro em documentos e depoimentos que demonstram minimamente que o denunciado utilizou de cartão e senha de motorista do TJPE para abastecer o carro oficial do qual fazia uso. Além disso, foram apontados eventos que, em tese, configurariam uso particular de recurso público. 8. Presentes indícios mínimos de materialidade e autoria em ambas as imputações, justificando a deflagração da ação penal, à luz do art. 395, III, do Código de Processo Penal, adotado o juízo de probabilidade próprio da fase de recebimento. 9. Denúncia recebida.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, receber a denúncia, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Benedito Gonçalves e Maria Isabel Gallotti. Convocado o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO PENAL - DEFLAGRAÇÃO - LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO) STJ - <<APn 1041>>-DF (ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR - TIPICIDADE) STJ - <<HC 369501>>-SC, <<AgRg no HC 788681>>-SP, <<AgRg no REsp 2083951>>-SP, <<AgRg no HC 570975>>-SC, <<AgRg no AREsp 1828958>>-SE (DENÚNCIA - RECEBIMENTO - STANDARD PROBATÓRIO - MENOR RIGOR) STJ - <<REsp 2091647>>-DF STF - [[Inq 4657]] (PECULATO DE USO - COISA FUNGÍVEL - IMPOSSIBILIDADE) STF - [[Inq 3108]] (PECULATO-DESVIO - CARACTERIZAÇÃO) STJ - <<REsp 1257003>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.