Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ARTIGO 218-B, §2º, I,
DO CP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO PELA CORTE DE ORIGEM. PENA-BASE.
EXAPERAÇÃO. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos,
apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as
alegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os
aclaratórios. Dessarte, não se verifica omissão na prestação
jurisdicional, mas mera irresignação da parte com o entendimento
apresentado na decisão, situação que não autoriza a oposição de
embargos de declaração.
- No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre
registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.
- As instâncias ordinárias exasperaram a reprimenda, em razão do
desvalor da culpabilidade, tendo em vista que a vítima, pessoa de
maior vulnerabilidade (16 anos), teve iniciação à prostituição, após
ser abordada pelo acusado (58 anos), pessoa pacata, que percebendo
a necessidade econômica por parte do ofendido, encheu-o de segurança
e bens/valores, em curtíssimo espaço de tempo, denotando uma maior
reprovabilidade da conduta. No ponto, não há que se falar de
circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal, uma vez que o
envolvido, além de ter introduzido a vítima no mundo da
prostituição, praticou atos libidinosos com ela por diversas vezes.
Assim, tendo sido condenado pelo art. 218-B, §2º, inciso I, do CP,
a questão de ter dado início à prostituição do ofendido não é
característica do referido tipo penal.
- Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas
como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem
jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua
reprovabilidade, uma vez que a vítima, em razão dos fatos ocorridos,
entrou em depressão, com tentativas de suicídio, tendo, inclusive,
contraído HIV.
- Ora, o aumento da pena-base no tocante à referida vetorial deve
ser mantido, porquanto o órgão julgador utilizou de dados concretos
acerca de eventuais danos psicológicos e comportamentais que teria
sofrido o ofendido, o que demonstra a alteração na vida da vítima a
partir do crime praticado, transcendendo a normalidade. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ARTIGO 218-B, §2º, I,
DO CP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO PELA CORTE DE ORIGEM. PENA-BASE.
EXAPERAÇÃO. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos,
apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as
alegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os
aclaratórios. Dessarte, não se verifica omissão na prestação
jurisdicional, mas mera irresignação da parte com o entendimento
apresentado na decisão, situação que não autoriza a oposição de
embargos de declaração.
2. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre
registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.
3. As instâncias ordinárias exasperaram a reprimenda, em razão do
desvalor da culpabilidade, tendo em vista que a vítima, pessoa de
maior vulnerabilidade (16 anos), teve iniciação à prostituição, após
ser abordada pelo acusado (58 anos), pessoa pacata, que percebendo
a necessidade econômica por parte do ofendido, encheu-o de segurança
e bens/valores, em curtíssimo espaço de tempo, denotando uma maior
reprovabilidade da conduta. No ponto, não há que se falar de
circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal, uma vez que o
envolvido, além de ter introduzido a vítima no mundo da
prostituição, praticou atos libidinosos com ela por diversas vezes.
Assim, tendo sido condenado pelo art. 218-B, §2º, inciso I, do CP,
a questão de ter dado início à prostituição do ofendido não é
característica do referido tipo penal.
4. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas
como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem
jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua
reprovabilidade, uma vez que a vítima, em razão dos fatos ocorridos,
entrou em depressão, com tentativas de suicídio, tendo, inclusive,
contraído HIV.
5. Ora, o aumento da pena-base no tocante à referida vetorial deve
ser mantido, porquanto o órgão julgador utilizou de dados concretos
acerca de eventuais danos psicológicos e comportamentais que teria
sofrido o ofendido, o que demonstra a alteração na vida da vítima a
partir do crime praticado, transcendendo a normalidade. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO - GRAVIDADE ABSTRATA
DELITIVA - REFERÊNCIAS VAGAS E GENÉRICAS - INIDONEIDADE)
STJ - <<HC 272126>>-MG, <<REsp 1383921>>-RN, <<HC 297450>>-RS
(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA - DANOS PSICOLÓGICOS E COMPORTAMENTAIS À VÍTIMA)
STJ - <<HC 444959>>-SC, <<HC 365076>>-RS, <<HC 313323>>-RS,
<<AgRg no AREsp 711125>>-SP, <<AgRg no HC 188873>>-AC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.