STJ — 2070534

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 11058e88c8f6fc693bc7bd4464e2002c0425f25129cb1dea04acafb58c1c07d2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000853745
Número de registro na fonte
202301557893
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco

Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 11058e88c8f6fc693bc7bd4464e2002c0425f25129cb1dea04acafb58c1c07d2
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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ARTIGO 218-B, §2º, I, DO CP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO PELA CORTE DE ORIGEM. PENA-BASE. EXAPERAÇÃO. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os aclaratórios. Dessarte, não se verifica omissão na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte com o entendimento apresentado na decisão, situação que não autoriza a oposição de embargos de declaração.
  2. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
  3. As instâncias ordinárias exasperaram a reprimenda, em razão do desvalor da culpabilidade, tendo em vista que a vítima, pessoa de maior vulnerabilidade (16 anos), teve iniciação à prostituição, após ser abordada pelo acusado (58 anos), pessoa pacata, que percebendo a necessidade econômica por parte do ofendido, encheu-o de segurança e bens/valores, em curtíssimo espaço de tempo, denotando uma maior reprovabilidade da conduta. No ponto, não há que se falar de circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal, uma vez que o envolvido, além de ter introduzido a vítima no mundo da prostituição, praticou atos libidinosos com ela por diversas vezes. Assim, tendo sido condenado pelo art. 218-B, §2º, inciso I, do CP, a questão de ter dado início à prostituição do ofendido não é característica do referido tipo penal.
  4. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, uma vez que a vítima, em razão dos fatos ocorridos, entrou em depressão, com tentativas de suicídio, tendo, inclusive, contraído HIV.
  5. Ora, o aumento da pena-base no tocante à referida vetorial deve ser mantido, porquanto o órgão julgador utilizou de dados concretos acerca de eventuais danos psicológicos e comportamentais que teria sofrido o ofendido, o que demonstra a alteração na vida da vítima a partir do crime praticado, transcendendo a normalidade. Precedentes.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ARTIGO 218-B, §2º, I, DO CP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO PELA CORTE DE ORIGEM. PENA-BASE. EXAPERAÇÃO. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os aclaratórios. Dessarte, não se verifica omissão na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte com o entendimento apresentado na decisão, situação que não autoriza a oposição de embargos de declaração. 2. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 3. As instâncias ordinárias exasperaram a reprimenda, em razão do desvalor da culpabilidade, tendo em vista que a vítima, pessoa de maior vulnerabilidade (16 anos), teve iniciação à prostituição, após ser abordada pelo acusado (58 anos), pessoa pacata, que percebendo a necessidade econômica por parte do ofendido, encheu-o de segurança e bens/valores, em curtíssimo espaço de tempo, denotando uma maior reprovabilidade da conduta. No ponto, não há que se falar de circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal, uma vez que o envolvido, além de ter introduzido a vítima no mundo da prostituição, praticou atos libidinosos com ela por diversas vezes. Assim, tendo sido condenado pelo art. 218-B, §2º, inciso I, do CP, a questão de ter dado início à prostituição do ofendido não é característica do referido tipo penal. 4. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, uma vez que a vítima, em razão dos fatos ocorridos, entrou em depressão, com tentativas de suicídio, tendo, inclusive, contraído HIV. 5. Ora, o aumento da pena-base no tocante à referida vetorial deve ser mantido, porquanto o órgão julgador utilizou de dados concretos acerca de eventuais danos psicológicos e comportamentais que teria sofrido o ofendido, o que demonstra a alteração na vida da vítima a partir do crime praticado, transcendendo a normalidade. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO - GRAVIDADE ABSTRATA DELITIVA - REFERÊNCIAS VAGAS E GENÉRICAS - INIDONEIDADE) STJ - <<HC 272126>>-MG, <<REsp 1383921>>-RN, <<HC 297450>>-RS (PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - DANOS PSICOLÓGICOS E COMPORTAMENTAIS À VÍTIMA) STJ - <<HC 444959>>-SC, <<HC 365076>>-RS, <<HC 313323>>-RS, <<AgRg no AREsp 711125>>-SP, <<AgRg no HC 188873>>-AC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.