STJ — 822409

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0cd0487256e946479e185370d80f048c5b67b9366b566cdb1d75bb847b74564a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. INVALIDEZ DA VÍTIMA QUE OCASINOU PERDA DO CONVÍVIO COM O FILHO MENOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE E DA REINCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA TESE. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO AVENTADA NOS DEBATES NO PLENÁRIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do habeas corpus, podendo, inclusive, decidi-lo monocraticamente (art. 34, XX, do RISTJ). Por outro lado, a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao órgão colegiado por meio do competente agravo regimental, o que supera eventual mácula da decisão singular do Relator.
  2. Como é cediço, a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.
  3. Na hipótese, as instâncias locais consideraram desfavoráveis as consequências do delito, considerando que a invalidez da vítima, decorrente do crime praticado pelo réu, ocasionou a perda do convívio com seu filho menor, o que confere maior desvalor à conduta e, portanto, autoriza a majoração da pena-base.
  4. A ausência de manifestação da Corte local acerca das alegações de que o paciente não era reincidente à época dos fatos e, de que a comprovação da reincidência requer a juntada aos autos da certidão cartorária comprovando a condenação anterior, impede sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
  5. O intuito de debater eventual ausência de fundamentação em relação ao quantum utilizado à título de acréscimo da pena-base e da agravante da reincidência, por meio de agravo regimental, reveste-se de indevida inovação recursal.
  6. Para que haja o reconhecimento da atenuante da confissão, no procedimento perante o Tribunal do Júri, não é necessário que o tema tenha sido objeto de quesito específico, mas apenas que tenha sido aventado nos debates em Plenário, o que não se verifica na hipótese dos autos.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. INVALIDEZ DA VÍTIMA QUE OCASINOU PERDA DO CONVÍVIO COM O FILHO MENOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE E DA REINCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA TESE. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO AVENTADA NOS DEBATES NO PLENÁRIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do habeas corpus, podendo, inclusive, decidi-lo monocraticamente (art. 34, XX, do RISTJ). Por outro lado, a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao órgão colegiado por meio do competente agravo regimental, o que supera eventual mácula da decisão singular do Relator. 2. Como é cediço, a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. 3. Na hipótese, as instâncias locais consideraram desfavoráveis as consequências do delito, considerando que a invalidez da vítima, decorrente do crime praticado pelo réu, ocasionou a perda do convívio com seu filho menor, o que confere maior desvalor à conduta e, portanto, autoriza a majoração da pena-base. 4. A ausência de manifestação da Corte local acerca das alegações de que o paciente não era reincidente à época dos fatos e, de que a comprovação da reincidência requer a juntada aos autos da certidão cartorária comprovando a condenação anterior, impede sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5. O intuito de debater eventual ausência de fundamentação em relação ao quantum utilizado à título de acréscimo da pena-base e da agravante da reincidência, por meio de agravo regimental, reveste-se de indevida inovação recursal. 6. Para que haja o reconhecimento da atenuante da confissão, no procedimento perante o Tribunal do Júri, não é necessário que o tema tenha sido objeto de quesito específico, mas apenas que tenha sido aventado nos debates em Plenário, o que não se verifica na hipótese dos autos. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - HOMICÍDIO TENTADO - FERIMENTOS E SEQUELAS) STJ - <<HC 318814>>-RS (TRIBUNAL DO JÚRI - DEBATE DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES) STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 245469>>-RS, <<AgRg no HC 469922>>-SC, <<AgRg no HC 562733>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.