STJ — 2165385

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-09-05Data Publicacao: 2023-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 911ffed300c019af454e1a47edd81a69b952f66ff4a0fe2807f0120c25022de8

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Crime continuado: vários crimes, uma pena só

Tema documentado no texto da fonte

Um funcionário desvia pequenas quantias do caixa toda semana, ao longo de um ano. Cada desvio é, isoladamente, um furto ou uma apropriação. Somar a pena de cada um resultaria numa condenação desproporcional diante da gravidade real do conjunto — foi para corrigir esse tipo de distorção que o legislador criou a ficção jurídica do crime continuado.

Trecho de Crime continuado: vários crimes, uma pena só · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: continuado, crime.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1c06bcaea8b87eb66b4489e0ead828e8337a2dba879e70bc405230f7d1dd99f0
  • Registro documental: 911ffed300c019af454e1a47edd81a69b952f66ff4a0fe2807f0120c25022de8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA. REEXAME DO DOLO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS. CRIME CONTINUADO. VIOLÊNCIA REAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A pretensão recursal de rever a conclusão da instância a quo acerca do dolo empregado pela ré, para fins de classificação da conduta no delito de tortura, importa revolvimento do conjunto fático do autos, o que não comporta análise na via eleita. Incidência da Súmula 7 do STJ.
  2. A violência de que trata a continuidade delitiva especial (art. 71, parágrafo único, do Código Penal) é real, sendo inviável aplicar limites mais gravosos do benefício penal da continuidade delitiva com base, exclusivamente, na ficção jurídica de violência do legislador utilizada para criar o tipo penal de estupro de vulnerável, se efetivamente a conjunção carnal ou ato libidinoso executado contra vulnerável foi desprovido de qualquer violência real (PET no REsp n. 1.659.662/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.)
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA. REEXAME DO DOLO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS. CRIME CONTINUADO. VIOLÊNCIA REAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão recursal de rever a conclusão da instância a quo acerca do dolo empregado pela ré, para fins de classificação da conduta no delito de tortura, importa revolvimento do conjunto fático do autos, o que não comporta análise na via eleita. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A violência de que trata a continuidade delitiva especial (art. 71, parágrafo único, do Código Penal) é real, sendo inviável aplicar limites mais gravosos do benefício penal da continuidade delitiva com base, exclusivamente, na ficção jurídica de violência do legislador utilizada para criar o tipo penal de estupro de vulnerável, se efetivamente a conjunção carnal ou ato libidinoso executado contra vulnerável foi desprovido de qualquer violência real (PET no REsp n. 1.659.662/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.) 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO DE AUMENTO - COMBINAÇÃO DE ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS) STJ - <<HC 293130>>-SP (ESTUPRO DE VULNERÁVEL- CRIME CONTINUADO - VIOLÊNCIA REAL) STJ - <<PET no REsp 1659662>>-CE, <<AgRg no HC 786732>>-SP (ESTUPRO DE VULNERÁVEL- CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA - NÃO INCIDÊNCIA - VIOLÊNCIA PRESUMIDA) STJ - <<AgRg no AREsp 1478438>>-ES, <<REsp 1602771>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.