Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA.
REEXAME DO DOLO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. ESTUPRO DE VULNERÁVEL
CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS. CRIME CONTINUADO. VIOLÊNCIA REAL.
AUSÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A pretensão recursal de rever a conclusão da instância a quo
acerca do dolo empregado pela ré, para fins de classificação da
conduta no delito de tortura, importa revolvimento do conjunto
fático do autos, o que não comporta análise na via eleita.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
- A violência de que trata a continuidade delitiva especial (art.
71, parágrafo único, do Código Penal) é real, sendo inviável aplicar
limites mais gravosos do benefício penal da continuidade delitiva
com base, exclusivamente, na ficção jurídica de violência do
legislador utilizada para criar o tipo penal de estupro de
vulnerável, se efetivamente a conjunção carnal ou ato libidinoso
executado contra vulnerável foi desprovido de qualquer violência
real (PET no REsp n. 1.659.662/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.)
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA.
REEXAME DO DOLO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. ESTUPRO DE VULNERÁVEL
CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS. CRIME CONTINUADO. VIOLÊNCIA REAL.
AUSÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A pretensão recursal de rever a conclusão da instância a quo
acerca do dolo empregado pela ré, para fins de classificação da
conduta no delito de tortura, importa revolvimento do conjunto
fático do autos, o que não comporta análise na via eleita.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. A violência de que trata a continuidade delitiva especial (art.
71, parágrafo único, do Código Penal) é real, sendo inviável aplicar
limites mais gravosos do benefício penal da continuidade delitiva
com base, exclusivamente, na ficção jurídica de violência do
legislador utilizada para criar o tipo penal de estupro de
vulnerável, se efetivamente a conjunção carnal ou ato libidinoso
executado contra vulnerável foi desprovido de qualquer violência
real (PET no REsp n. 1.659.662/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.)
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO DE AUMENTO - COMBINAÇÃO DE ELEMENTOS
OBJETIVOS E SUBJETIVOS)
STJ - <<HC 293130>>-SP
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL- CRIME CONTINUADO - VIOLÊNCIA REAL)
STJ - <<PET no REsp 1659662>>-CE, <<AgRg no HC 786732>>-SP
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL- CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA - NÃO
INCIDÊNCIA - VIOLÊNCIA PRESUMIDA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1478438>>-ES, <<REsp 1602771>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000568
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00071 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.