STJ — 2350577

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-09-12Data Publicacao: 2023-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aacb05485a939b13b44f10631efb030833d88e2e9170181b4c98f7b36e2a7cbc

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A pena concretamente aplicada ao embargante é de 2 (dois) anos de reclusão, sendo aplicável o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal. Constata-se que, entre a data da publicação da sentença (3/8/2018 - e-STJ fl. 2.466) e a da publicação do acórdão da apelação, em sessão de julgamento (16/8/2022 - fl. 2.893), houve o transcurso de tempo superior a 4 (quatro) anos, consumando-se a prescrição da pretensão punitiva.
  2. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente ao menos uma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, o que não se verifica na espécie.
  3. Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede de julgamento de agravo em recurso especial. "Como se extrai do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994, a inovação introduzida no EOAB pela Lei 14.365/2022 garantiu ao advogado o direito de sustentação no agravo interno ou regimental em sede de recurso especial, mas nada dispôs sobre o julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.170.433/PA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 10/10/2022).
  4. Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, analisar ofensa à Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída ao STF.
  5. Embargos parcialmente acolhidos para reconhecer da prescrição da pretensão punitiva.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. A pena concretamente aplicada ao embargante é de 2 (dois) anos de reclusão, sendo aplicável o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal. Constata-se que, entre a data da publicação da sentença (3/8/2018 - e-STJ fl. 2.466) e a da publicação do acórdão da apelação, em sessão de julgamento (16/8/2022 - fl. 2.893), houve o transcurso de tempo superior a 4 (quatro) anos, consumando-se a prescrição da pretensão punitiva. 2. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente ao menos uma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, o que não se verifica na espécie. 3. Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede de julgamento de agravo em recurso especial. "Como se extrai do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994, a inovação introduzida no EOAB pela Lei 14.365/2022 garantiu ao advogado o direito de sustentação no agravo interno ou regimental em sede de recurso especial, mas nada dispôs sobre o julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.170.433/PA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 10/10/2022). 4. Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, analisar ofensa à Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída ao STF. 5. Embargos parcialmente acolhidos para reconhecer da prescrição da pretensão punitiva.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.