Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. SUSTENTAÇÃO ORAL.
NÃO CABIMENTO. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A pena concretamente aplicada ao embargante é de 2 (dois) anos de
reclusão, sendo aplicável o prazo prescricional de 4 (quatro) anos,
nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal. Constata-se que,
entre a data da publicação da sentença (3/8/2018 - e-STJ fl. 2.466)
e a da publicação do acórdão da apelação, em sessão de julgamento
(16/8/2022 - fl. 2.893), houve o transcurso de tempo superior a 4
(quatro) anos, consumando-se a prescrição da pretensão punitiva.
- Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente
ao menos uma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de
Processo Penal, o que não se verifica na espécie.
- Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede
de julgamento de agravo em recurso especial. "Como se extrai do
art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994, a inovação introduzida no
EOAB pela Lei 14.365/2022 garantiu ao advogado o direito de
sustentação no agravo interno ou regimental em sede de recurso
especial, mas nada dispôs sobre o julgamento de agravo regimental no
agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.170.433/PA, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 10/10/2022).
- Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de
prequestionamento, analisar ofensa à Constituição Federal, sob pena
de usurpação de competência atribuída ao STF.
- Embargos parcialmente acolhidos para reconhecer da prescrição da
pretensão punitiva.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. SUSTENTAÇÃO ORAL.
NÃO CABIMENTO. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. A pena concretamente aplicada ao embargante é de 2 (dois) anos de
reclusão, sendo aplicável o prazo prescricional de 4 (quatro) anos,
nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal. Constata-se que,
entre a data da publicação da sentença (3/8/2018 - e-STJ fl. 2.466)
e a da publicação do acórdão da apelação, em sessão de julgamento
(16/8/2022 - fl. 2.893), houve o transcurso de tempo superior a 4
(quatro) anos, consumando-se a prescrição da pretensão punitiva.
2. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente
ao menos uma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de
Processo Penal, o que não se verifica na espécie.
3. Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede
de julgamento de agravo em recurso especial. "Como se extrai do
art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994, a inovação introduzida no
EOAB pela Lei 14.365/2022 garantiu ao advogado o direito de
sustentação no agravo interno ou regimental em sede de recurso
especial, mas nada dispôs sobre o julgamento de agravo regimental no
agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.170.433/PA, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 10/10/2022).
4. Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de
prequestionamento, analisar ofensa à Constituição Federal, sob pena
de usurpação de competência atribuída ao STF.
5. Embargos parcialmente acolhidos para reconhecer da prescrição da
pretensão punitiva.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.