STJ — 843487
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
MINISTERIAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO
CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE VERIFICAR ILEGALIDADE AFERÍVEL DE
OFÍCIO. SITUAÇÃO DOS AUTOS. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO STJ. OFENSA AO
ART. 105, III, DA CF. UTILIZAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL INADEQUADO.
HIPÓTESE QUE NÃO RETIRA A COMPETÊNCIA DESTA CORTE. ABERTURA DE VISTA
AO MP. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA
ORDEM LIMINARMENTE. EXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
MANIFESTO E GRAVE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO
RAZOÁVEL DO PROCESSO. PLEITO CONTRADITÓRIO COM A MISSÃO
CONSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE
O PERÍODO DE PROVA. REGRAMENTO PRÓPRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA
FALTA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O STF e o STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do
habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o
ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem
olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos
de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a
utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o
seu julgamento requer. Assim, de início, incabível a impetração de
habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem
ao princípio da ampla defesa, tem-se examinado a insurgência, para
verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível
de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, o que,
efetivamente ocorreu na hipótese dos autos.
2. No que diz respeito à alegada incompetência do STJ, por ofensa ao
art. 105, III, da CF, observa-se, com a devida vênia, que a
argumentação apresentada pelo Parquet Federal se revela, no mínimo,
contraditória. De fato, exaurida a jurisdição do Tribunal de origem,
com o efetivo exame da matéria a ele submetida, abre-se a
possibilidade de trazer o tema controvertido a conhecimento do STJ,
quer pelo meio processual adequado, que, no caso concreto, é o
recurso especial, quer pelo meio processual mais célere, que é o
habeas corpus. Nesse contexto, não se confunde ausência de
competência com utilização do meio processual inadequado. Ademais,
mesmo com a interposição do recurso cabível, acaso não fossem
preenchidos os requisitos de admissibilidade, seria igualmente
possível a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art.
654, § 2º, do CPP. Dessarte, manifesta a incoerência na tese
apresentada pelo MPF, no sentido de que a utilização do meio
processual inadequado retira a competência do STJ.
3. As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202,
ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como
no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de
decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em
habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com
súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou
a contrariar.
4. "Uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do
habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste
Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a
ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave
constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente",
pois "a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra
a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação
do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo,
previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi
introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com
status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 2/5/2013,
DJe 13/5/2013).
5. Os argumentos trazidos no presente agravo regimental são, data
venia, no mínimo, incoerentes com a relevante missão constitucional
do Ministério Público, a quem incumbe "a defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis". De fato, a prerrogativa de se manifestar em habeas
corpus, por meio de apresentação de parecer, não pode se sobrepor à
célere correção de flagrante ilegalidade, o que vai ao encontro não
apenas do princípio da razoável duração do processo mas
principalmente do princípio da dignidade da pessoa humana.
6. A jurisprudência desta Corte, no exame de casos análogos, "firmou
entendimento no sentido de que a prática de fato definido como
crime durante o livramento condicional tem regras próprias,
previstas nos artigos 83 a 90 do Código Penal, e nos artigos 131 a
146 da Lei de Execução Penal, não se confundido, portanto, com os
consectários legais decorrentes de falta grave praticada durante o
cumprimento da pena"(AgRg no HC 344.486/RS, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, Quinta Turma, DJe 13/3/2018). [...] (AgRg no HC 572.228/SP,
Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em
23/6/2020, DJe 29/6/2020).
7. No caso, o recorrente foi condenado em pena privativa de
liberdade, advinda de sentença irrecorrível, por crime cometido
durante a vigência do livramento condicional, o que autoriza a
revogação do benefício, nos moldes do artigo 86, inciso I, do Código
Penal, bem como art. 140 da LEP, mas não autoriza o
reconhecimento de falta disciplinar e a perda de dias remidos.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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