STJ — 1858323
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO PARCIAL.
1. Cuida-se de embargos de declaração nos quais são apontadas
omissões em relação à ausência de intimação e à contagem em dobro
dos prazos.
2. Os embargos de declaração não devem ser acolhidos no ponto
relativo à alegação de ausência de intimação.
3. Esta Corte Superior entende que, para ter direito ao prazo em
dobro, o advogado da parte deve integrar serviço de assistência
judiciária organizado e mantido pelo Estado, o que não é a hipótese
dos autos, tendo em vista que a agravante está representada por
membro de núcleo de prática jurídica de entidade particular de
ensino superior. Precedentes.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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