STJ — 833573

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5303c277ff4fc902fd1e3678ebb36ac9bbb1df724d9da0a60e186582764bd55a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000852126
Número de registro na fonte
202302185281
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 5303c277ff4fc902fd1e3678ebb36ac9bbb1df724d9da0a60e186582764bd55a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE COCAÍNA. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO EM 2017. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. OBSERVÂNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo a condenação do paciente, à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 1.600 dias-multa (art. 35, c/c art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006), tra nsitado em julgado em 2017, a via eleita mostra-se inadmissível porque utilizada como sucedâneo de revisão criminal, sendo certo que compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de revisão criminal de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
  2. Apenas nos casos em que haja infringência aos critérios legais ou flagrante desproporcionalidade do critério adotado nas instâncias ordinárias para o estabelecimento da pena, é possível se corrigir a dosimetria por tal via especial e, na hipótese, não há manifesta ilegalidade a ser reparada, porquanto a pena-base foi fixada em 10 anos de reclusão e pagamento de 1.200 dias-multa, notadamente pela observância do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que se trata de associação para o tráfico internacional de cocaína proveniente da Colômbia com destino à Europa, cuja investigação logrou apreender aproximadamente 50 kg de cocaína.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE COCAÍNA. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO EM 2017. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. OBSERVÂNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. 1. Tendo a condenação do paciente, à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 1.600 dias-multa (art. 35, c/c art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006), tra nsitado em julgado em 2017, a via eleita mostra-se inadmissível porque utilizada como sucedâneo de revisão criminal, sendo certo que compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de revisão criminal de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos. 2. Apenas nos casos em que haja infringência aos critérios legais ou flagrante desproporcionalidade do critério adotado nas instâncias ordinárias para o estabelecimento da pena, é possível se corrigir a dosimetria por tal via especial e, na hipótese, não há manifesta ilegalidade a ser reparada, porquanto a pena-base foi fixada em 10 anos de reclusão e pagamento de 1.200 dias-multa, notadamente pela observância do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que se trata de associação para o tráfico internacional de cocaína proveniente da Colômbia com destino à Europa, cuja investigação logrou apreender aproximadamente 50 kg de cocaína. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÁXIMO LEGAL - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<AgRg no HC 774279>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.