Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
INTERNACIONAL DE COCAÍNA. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO
EM JULGADO EM 2017. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA
A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. OBSERVÂNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo a condenação do paciente, à pena de 13 anos e 4 meses de
reclusão, em regime fechado, e pagamento de 1.600 dias-multa (art.
35, c/c art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006), tra nsitado em
julgado em 2017, a via eleita mostra-se inadmissível porque
utilizada como sucedâneo de revisão criminal, sendo certo que
compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de revisão
criminal de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
- Apenas nos casos em que haja infringência aos critérios legais ou
flagrante desproporcionalidade do critério adotado nas instâncias
ordinárias para o estabelecimento da pena, é possível se corrigir a
dosimetria por tal via especial e, na hipótese, não há manifesta
ilegalidade a ser reparada, porquanto a pena-base foi fixada em 10
anos de reclusão e pagamento de 1.200 dias-multa, notadamente pela
observância do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que se
trata de associação para o tráfico internacional de cocaína
proveniente da Colômbia com destino à Europa, cuja investigação
logrou apreender aproximadamente 50 kg de cocaína.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
INTERNACIONAL DE COCAÍNA. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO
EM JULGADO EM 2017. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA
A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. OBSERVÂNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.
1. Tendo a condenação do paciente, à pena de 13 anos e 4 meses de
reclusão, em regime fechado, e pagamento de 1.600 dias-multa (art.
35, c/c art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006), tra nsitado em
julgado em 2017, a via eleita mostra-se inadmissível porque
utilizada como sucedâneo de revisão criminal, sendo certo que
compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de revisão
criminal de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
2. Apenas nos casos em que haja infringência aos critérios legais ou
flagrante desproporcionalidade do critério adotado nas instâncias
ordinárias para o estabelecimento da pena, é possível se corrigir a
dosimetria por tal via especial e, na hipótese, não há manifesta
ilegalidade a ser reparada, porquanto a pena-base foi fixada em 10
anos de reclusão e pagamento de 1.200 dias-multa, notadamente pela
observância do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que se
trata de associação para o tráfico internacional de cocaína
proveniente da Colômbia com destino à Europa, cuja investigação
logrou apreender aproximadamente 50 kg de cocaína.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO
MÁXIMO LEGAL - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<AgRg no HC 774279>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.