STJ — 796325

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e97673b962997b290c9877d7ca5a6fc23f3d5d167bd2fdcb6ad37856c988062b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETOS PRESIDENCIAIS N. 8.172/2013 E 7.648/2011. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA NA PRÁTICA DE FALTA GRAVE. DECRETOS PRESIDENCIAIS N. 8.380/2014, 8.615/2015 E 9.246/2017. EXPRESSA VEDAÇÃO DE NOVA COMUTAÇÃO. NOVOS FUNDAMENTOS NA ORIGEM EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em relação aos Decretos Presidenciais n. 8.172/2013 e 7.648/2011, a prática de falta grave nos 12 meses anteriores à publicação do decreto é suficiente para impedir a comutação, sem necessidade da homologação judicial no mesmo período.
  2. Como indicado pelo Tribunal de origem, por previsão expressa dos Decretos Presidenciais n. 8.380/2014, 8.615/2015 e 9.246/2017, é vedada nova concessão de comutação.
  3. Com efeito, "no âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso". (AgRg no HC n. 779.532/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETOS PRESIDENCIAIS N. 8.172/2013 E 7.648/2011. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA NA PRÁTICA DE FALTA GRAVE. DECRETOS PRESIDENCIAIS N. 8.380/2014, 8.615/2015 E 9.246/2017. EXPRESSA VEDAÇÃO DE NOVA COMUTAÇÃO. NOVOS FUNDAMENTOS NA ORIGEM EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em relação aos Decretos Presidenciais n. 8.172/2013 e 7.648/2011, a prática de falta grave nos 12 meses anteriores à publicação do decreto é suficiente para impedir a comutação, sem necessidade da homologação judicial no mesmo período. 2. Como indicado pelo Tribunal de origem, por previsão expressa dos Decretos Presidenciais n. 8.380/2014, 8.615/2015 e 9.246/2017, é vedada nova concessão de comutação. 3. Com efeito, "no âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso". (AgRg no HC n. 779.532/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.) 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO PENAL - COMUTAÇÃO DE PENA - PRÁTICA DE FALTA GRAVE NOS DOZE MESES ANTERIORES AO DECRETO PRESIDENCIAL - HOMOLOGAÇÃO) STJ - <<EREsp 1549544>>-RS, <<AgRg no REsp 1648321>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.