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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL. INDULTO. DECRETO 11.302/2022. ALEGAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º REJEITADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA
DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 11. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO
INDULTO QUANDO O APENADO OSTENTA CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO E
NÃO IMPEDITIVO EM AÇÕES PENAIS DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA PARA
RESTABELECER DECISÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO QUE CONCEDERA INDULTO A
EXECUTADO CONDENADO POR DELITO COM PENA MÁXIMA EM ABSTRATO DE ATÉ 5
(CINCO) ANOS, EM AÇÃO PENAL NA QUAL FOI CONSIDERADO PRIMÁRIO E NA
QUAL NÃO HAVIA CONCURSO COM CRIME IMPEDITIVO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na dicção do Supremo Tribunal Federal, a concessão de indulto
natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada
pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, e encontra
restrições apenas na própria Constituição que veda a concessão de
anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas,
terrorismo e aos classificados como hediondos.
- No julgamento da ADI 5.874, na qual se deliberava sobre a
constitucionalidade do Decreto n. 9.246/2017, o plenário do Supremo
Tribunal Federal, por maioria, afirmou a "Possibilidade de o Poder
Judiciário analisar somente a constitucionalidade da concessão da
clementia principis, e não o mérito, que deve ser entendido como
juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que
poderá, entre as hipóteses legais e moralmente admissíveis,
escolher aquela que entender como a melhor para o interesse público
no âmbito da Justiça Criminal".
Secundando tal orientação, esta Corte vem entendendo que "O indulto
é constitucionalmente considerado como prerrogativa do Presidente da
República, podendo ele trazer no ato discricionário e privativo, as
condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não
se estendendo ao judiciário qualquer ingerência no âmbito de alcance
da norma" (AgRg no HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.).
- Valendo-se de tais premissas, as mesmas razões de decidir que
nortearam o reconhecimento da constitucionalidade do Decreto
9.246/2017 se prestam, em princípio, a refutar a alegada
inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto 11.302/2022, tanto mais
quando se sabe que a constitucionalidade da norma é presumida e que
o próprio agravante admite que o art. 5º do Decreto 11.302/2022 não
descumpriu os limites expressos no art. 5º, inciso XLIII, da
Constituição Federal.
Ademais, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.390, na qual
foi questionada a constitucionalidade do art. 5º do Decreto
11.302/2022, ainda não houve deliberação sobre o pedido de liminar,
estando os autos conclusos ao Relator desde 28/09/2023.
Da mesma forma, no RE n. 1.450.100/DF, atualmente atribuído à
Relatoria do Min. Flávio Dino, embora tenha sido reconhecida a
repercussão geral do tema (Tema n. 1.267), não houve ainda
julgamento de mérito da controvérsia nele posta, vinculando o
entendimento desta Corte sobre a matéria.
- Dando interpretação restritiva à norma contida no parágrafo único
do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022, a Terceira Seção desta Corte
assentou que, "Para fins do referido decreto, apenas no caso de
crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que
se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da
primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos
diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não
há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes
impeditivos" (AgRg no HC n. 856.053/SC, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de
14/11/2023.)
- Situação em que a decisão agravada concedeu a ordem, de ofício,
para restabelecer decisão do Juízo de Execução que concedera ao
paciente o indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022
em relação ao crime previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003
(posse ilegal de arma de fogo de uso permitido), pelo qual fora
condenado em ação penal na qual foi considerado primário e na qual
não houve concurso com crimes impeditivos.
- Não se desconhece a liminar concedida pelo Supremo Tribunal
Federal na Suspensão de Liminar nº 1698/MC/RS, para determinar a
suspensão imediata de ordens concedidas pelo Superior Tribunal de
Justiça (STJ) em quatro habeas corpus. Todavia, trata-se de decisão
de caráter precário - decorrente da própria natureza das decisões
liminares - em feito no qual ainda não houve o julgamento de mérito
pela Suprema Corte.
- Compete à Terceira Seção o julgamento da matéria penal no
Superior Tribunal de Justiça, que tem entre as suas funções a
uniformização na interpretação da legislação infraconstitucional,
além se tratar de um Corte de precedentes, de forma que até que haja
uma revisão do julgado lá proferido, deve ser respeitada a
orientação fixada.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL. INDULTO. DECRETO 11.302/2022. ALEGAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º REJEITADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA
DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 11. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO
INDULTO QUANDO O APENADO OSTENTA CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO E
NÃO IMPEDITIVO EM AÇÕES PENAIS DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA PARA
RESTABELECER DECISÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO QUE CONCEDERA INDULTO A
EXECUTADO CONDENADO POR DELITO COM PENA MÁXIMA EM ABSTRATO DE ATÉ 5
(CINCO) ANOS, EM AÇÃO PENAL NA QUAL FOI CONSIDERADO PRIMÁRIO E NA
QUAL NÃO HAVIA CONCURSO COM CRIME IMPEDITIVO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Na dicção do Supremo Tribunal Federal, a concessão de indulto
natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada
pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, e encontra
restrições apenas na própria Constituição que veda a concessão de
anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas,
terrorismo e aos classificados como hediondos.
2. No julgamento da ADI 5.874, na qual se deliberava sobre a
constitucionalidade do Decreto n. 9.246/2017, o plenário do Supremo
Tribunal Federal, por maioria, afirmou a "Possibilidade de o Poder
Judiciário analisar somente a constitucionalidade da concessão da
clementia principis, e não o mérito, que deve ser entendido como
juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que
poderá, entre as hipóteses legais e moralmente admissíveis,
escolher aquela que entender como a melhor para o interesse público
no âmbito da Justiça Criminal".
Secundando tal orientação, esta Corte vem entendendo que "O indulto
é constitucionalmente considerado como prerrogativa do Presidente da
República, podendo ele trazer no ato discricionário e privativo, as
condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não
se estendendo ao judiciário qualquer ingerência no âmbito de alcance
da norma" (AgRg no HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.).
3. Valendo-se de tais premissas, as mesmas razões de decidir que
nortearam o reconhecimento da constitucionalidade do Decreto
9.246/2017 se prestam, em princípio, a refutar a alegada
inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto 11.302/2022, tanto mais
quando se sabe que a constitucionalidade da norma é presumida e que
o próprio agravante admite que o art. 5º do Decreto 11.302/2022 não
descumpriu os limites expressos no art. 5º, inciso XLIII, da
Constituição Federal.
Ademais, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.390, na qual
foi questionada a constitucionalidade do art. 5º do Decreto
11.302/2022, ainda não houve deliberação sobre o pedido de liminar,
estando os autos conclusos ao Relator desde 28/09/2023.
Da mesma forma, no RE n. 1.450.100/DF, atualmente atribuído à
Relatoria do Min. Flávio Dino, embora tenha sido reconhecida a
repercussão geral do tema (Tema n. 1.267), não houve ainda
julgamento de mérito da controvérsia nele posta, vinculando o
entendimento desta Corte sobre a matéria.
4. Dando interpretação restritiva à norma contida no parágrafo único
do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022, a Terceira Seção desta Corte
assentou que, "Para fins do referido decreto, apenas no caso de
crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que
se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da
primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos
diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não
há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes
impeditivos" (AgRg no HC n. 856.053/SC, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de
14/11/2023.)
5. Situação em que a decisão agravada concedeu a ordem, de ofício,
para restabelecer decisão do Juízo de Execução que concedera ao
paciente o indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022
em relação ao crime previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003
(posse ilegal de arma de fogo de uso permitido), pelo qual fora
condenado em ação penal na qual foi considerado primário e na qual
não houve concurso com crimes impeditivos.
6. Não se desconhece a liminar concedida pelo Supremo Tribunal
Federal na Suspensão de Liminar nº 1698/MC/RS, para determinar a
suspensão imediata de ordens concedidas pelo Superior Tribunal de
Justiça (STJ) em quatro habeas corpus. Todavia, trata-se de decisão
de caráter precário - decorrente da própria natureza das decisões
liminares - em feito no qual ainda não houve o julgamento de mérito
pela Suprema Corte.
7. Compete à Terceira Seção o julgamento da matéria penal no
Superior Tribunal de Justiça, que tem entre as suas funções a
uniformização na interpretação da legislação infraconstitucional,
além se tratar de um Corte de precedentes, de forma que até que haja
uma revisão do julgado lá proferido, deve ser respeitada a
orientação fixada.
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO PENAL - INDULTO - INCONSTITUCIONALIDADE - HARMONIA E
INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES ESTATAIS - MÉRITO)
STJ - <<AgRg no HC 417366>>-DF
STF - [[ADI 5874]]-DF,
[[RE-RG 1450100]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1267),
[[ADI 7390]]-DF
(INDULTO NATALINO - CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO - CUMPRIMENTO
INTEGRAL DA PENA)
STJ - <<AgRg no HC 856053>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00043
- LEG:FED DEC:011302 ANO:2022
ART:00005 ART:00011 PAR:ÚNICO
- LEG:FED DEC:009246 ANO:2017
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.