STJ — 774351

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e006b4db9533d8e4cee4c4fa299f5b2abef35fd29587e0199fc31962bfa50bf

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Registro documental: 5e006b4db9533d8e4cee4c4fa299f5b2abef35fd29587e0199fc31962bfa50bf
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Campo documental: /ementa

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Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

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  • Registro documental: 5e006b4db9533d8e4cee4c4fa299f5b2abef35fd29587e0199fc31962bfa50bf
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. PRESENÇA DE MEIOS DE PROVA IDÔNEOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DA MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CAUSA DE AUMENTO NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A pretensa revisão do julgado, com vistas à absolvição do agravante, não se coaduna com a estreita via do habeas corpus, dada a necessidade de profundo reexame de fatos e provas.
  2. Hipótese em que as instâncias ordinárias formaram convicção em elementos de prova válidos, sem evidente flagrante ilegalidade, com referência a prova oral e filmagens de vídeos, dados que permitiram chegar até o paciente, dono do veículo utilizado no roubo e para fuga.
  3. Inexistente constrangimento ilegal, nem sequer interesse no pleito de afastamento da majorante pelo emprego de arma de fogo, porque na origem apenas se reconheceu o concurso de agentes.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. PRESENÇA DE MEIOS DE PROVA IDÔNEOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DA MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CAUSA DE AUMENTO NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. 1. A pretensa revisão do julgado, com vistas à absolvição do agravante, não se coaduna com a estreita via do habeas corpus, dada a necessidade de profundo reexame de fatos e provas. 2. Hipótese em que as instâncias ordinárias formaram convicção em elementos de prova válidos, sem evidente flagrante ilegalidade, com referência a prova oral e filmagens de vídeos, dados que permitiram chegar até o paciente, dono do veículo utilizado no roubo e para fuga. 3. Inexistente constrangimento ilegal, nem sequer interesse no pleito de afastamento da majorante pelo emprego de arma de fogo, porque na origem apenas se reconheceu o concurso de agentes. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.