Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
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Tema documentado no texto da fonte
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Tema documentado no texto da fonte
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: majorado, roubo.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO DE
ABSOLVIÇÃO. PRESENÇA DE MEIOS DE PROVA IDÔNEOS. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DA MAJORANTE PELO
EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CAUSA DE AUMENTO NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A pretensa revisão do julgado, com vistas à absolvição do
agravante, não se coaduna com a estreita via do habeas corpus, dada
a necessidade de profundo reexame de fatos e provas.
- Hipótese em que as instâncias ordinárias formaram convicção em
elementos de prova válidos, sem evidente flagrante ilegalidade, com
referência a prova oral e filmagens de vídeos, dados que permitiram
chegar até o paciente, dono do veículo utilizado no roubo e para
fuga.
- Inexistente constrangimento ilegal, nem sequer interesse no
pleito de afastamento da majorante pelo emprego de arma de fogo,
porque na origem apenas se reconheceu o concurso de agentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO DE
ABSOLVIÇÃO. PRESENÇA DE MEIOS DE PROVA IDÔNEOS. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DA MAJORANTE PELO
EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CAUSA DE AUMENTO NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM.
1. A pretensa revisão do julgado, com vistas à absolvição do
agravante, não se coaduna com a estreita via do habeas corpus, dada
a necessidade de profundo reexame de fatos e provas.
2. Hipótese em que as instâncias ordinárias formaram convicção em
elementos de prova válidos, sem evidente flagrante ilegalidade, com
referência a prova oral e filmagens de vídeos, dados que permitiram
chegar até o paciente, dono do veículo utilizado no roubo e para
fuga.
3. Inexistente constrangimento ilegal, nem sequer interesse no
pleito de afastamento da majorante pelo emprego de arma de fogo,
porque na origem apenas se reconheceu o concurso de agentes.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.