STJ — 176927

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1349a4de925254f67a20aa842d02b460cdfcc1dbefa4ea0f01924ffb08fa7d6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000852180
Número de registro na fonte
202300548875
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus coletivo: quando alcança um grupo

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 14.836, de 2024, inseriu no Código de Processo Penal o art. 647-A, que autoriza qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional, a expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha

Trecho de Habeas corpus coletivo: quando alcança um grupo · A base legal que passou a existir em texto · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: coletivo, corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5e8a5f422c7ca0a23658bdb93b34f3a555acbf1b534248237ccd9ea185338a8d
  • Registro documental: a1349a4de925254f67a20aa842d02b460cdfcc1dbefa4ea0f01924ffb08fa7d6
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: a1349a4de925254f67a20aa842d02b460cdfcc1dbefa4ea0f01924ffb08fa7d6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRIMEIRA PRISÃO PREVENTIVA, CONTEMPORANEIDADE E FALTA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGUNDA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRISÃO DOMICILIAR CUMULADA COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As matérias postas nos presentes autos (fundamentação da primeira prisão preventiva, contemporaneidade da segunda constrição e contraditório prévio) não foram tratadas pelo Tribunal a quo, de forma que o seu exame perante o Superior Tribunal de Justiça fica inviabilizado, sob pena de ocorrência de indevida supressão de instância.
  2. Substituída a prisão preventiva por prisão domiciliar, aliado ao monitoramento eletrônico, considerando ser a paciente genitora de menores de 12 anos de idade, após a instalação da tornozeleira, sobrevieram dias "sem comunicação, com alerta de fim de bateria. A acusada ignorou os alertas enviados e não foi possível contatá-la pelo telefone de cadastro", de maneira a ser válida nova decretação da segregação extrema, nos termos do art. 312, § 1º.
  3. "O descumprimento reiterado da prisão domiciliar e das medidas cautelares aplicadas cumulativamente caracteriza situação excepcionalíssima, hábil a afastar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP." (AgRg no HC n. 774.665/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.)
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRIMEIRA PRISÃO PREVENTIVA, CONTEMPORANEIDADE E FALTA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGUNDA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRISÃO DOMICILIAR CUMULADA COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. As matérias postas nos presentes autos (fundamentação da primeira prisão preventiva, contemporaneidade da segunda constrição e contraditório prévio) não foram tratadas pelo Tribunal a quo, de forma que o seu exame perante o Superior Tribunal de Justiça fica inviabilizado, sob pena de ocorrência de indevida supressão de instância. 2. Substituída a prisão preventiva por prisão domiciliar, aliado ao monitoramento eletrônico, considerando ser a paciente genitora de menores de 12 anos de idade, após a instalação da tornozeleira, sobrevieram dias "sem comunicação, com alerta de fim de bateria. A acusada ignorou os alertas enviados e não foi possível contatá-la pelo telefone de cadastro", de maneira a ser válida nova decretação da segregação extrema, nos termos do art. 312, § 1º. 3. "O descumprimento reiterado da prisão domiciliar e das medidas cautelares aplicadas cumulativamente caracteriza situação excepcionalíssima, hábil a afastar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP." (AgRg no HC n. 774.665/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.) 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - PRISÃO DOMICILIAR E MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - DESCRUMPRIMENTO) STJ - <<AgRg no HC 774665>>-GO

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.