STJ — 1988534

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2022-06-06Data Publicacao: 2022-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ea92e68337494484fea7151dfae96a661995499df25b35d616edd8b45e75f88

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DESRESPEITO AOS TERMOS CONTRATUAIS, ENSEJANDO A MORA EX RE DOS INSURGENTES E A VIABILIDADE DE RESCISÃO DA AVENÇA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CABIMENTO DA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DOS PROPRIETÁRIOS. SÚMULA 83/STJ. VALOR E PERÍODO DE INCIDÊNCIA DESSA REPARAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pelos insurgentes.
  2. A segunda instância concluiu que houve o desrespeito aos termos do contrato de compra e venda do imóvel pelos insurgentes, que se encontravam em efetiva mora ex re. Com base no acervo fático-probatório e em termos contratuais, firmou o aresto o conhecimento, pelos insurgentes, de que estavam inadimplentes, fator a ocasionar a rescisão da avença. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.
  3. A segunda instância também afastou a tese de adimplemento substancial. Essa conclusão foi ancorada na apreciação fática da demanda, ensejando o óbice da Súmula 7/STJ.
  4. O entendimento no sentido da possibilidade de fixação de reparação em favor dos proprietários, na forma de aluguel, em razão do desfazimento da alienação por culpa dos adquirentes, encontra suporte na jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ). Isso para evitar enriquecimento ilícito e realocar as partes ao status quo ante.
  5. O quantum e a forma de apuração da reparação foram delimitados com base em um juízo de razoabilidade e de ponderação que escapa à apreciação desta Corte Superior, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.
  6. A conclusão acerca da ausência de sucumbência recíproca, determinando essa parcela da condenação aos insurgentes, decorreu da análise do que foi pedido e do que foi deferido no julgado. Essa apreciação igualmente foi fundada na apreciação fático-probatória da causa, ensejando a aplicação da citada Súmula 7/STJ.
  7. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DESRESPEITO AOS TERMOS CONTRATUAIS, ENSEJANDO A MORA EX RE DOS INSURGENTES E A VIABILIDADE DE RESCISÃO DA AVENÇA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CABIMENTO DA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DOS PROPRIETÁRIOS. SÚMULA 83/STJ. VALOR E PERÍODO DE INCIDÊNCIA DESSA REPARAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pelos insurgentes. 2. A segunda instância concluiu que houve o desrespeito aos termos do contrato de compra e venda do imóvel pelos insurgentes, que se encontravam em efetiva mora ex re. Com base no acervo fático-probatório e em termos contratuais, firmou o aresto o conhecimento, pelos insurgentes, de que estavam inadimplentes, fator a ocasionar a rescisão da avença. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A segunda instância também afastou a tese de adimplemento substancial. Essa conclusão foi ancorada na apreciação fática da demanda, ensejando o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O entendimento no sentido da possibilidade de fixação de reparação em favor dos proprietários, na forma de aluguel, em razão do desfazimento da alienação por culpa dos adquirentes, encontra suporte na jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ). Isso para evitar enriquecimento ilícito e realocar as partes ao status quo ante. 5. O quantum e a forma de apuração da reparação foram delimitados com base em um juízo de razoabilidade e de ponderação que escapa à apreciação desta Corte Superior, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 6. A conclusão acerca da ausência de sucumbência recíproca, determinando essa parcela da condenação aos insurgentes, decorreu da análise do que foi pedido e do que foi deferido no julgado. Essa apreciação igualmente foi fundada na apreciação fático-probatória da causa, ensejando a aplicação da citada Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO - VERIFICAÇÃO - SÚMULAS 5 E 7/STJ) STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1667165>>-PR (COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO POR CULPA DOS ADQUIRENTES - INDENIZAÇÃO - ALUGUEL - CABIMENTO - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<REsp 845247>>-PR, <<AgInt no REsp 1167766>>-ES, <<AgInt no REsp 1216477>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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