Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 1.989.585 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 6 de setembro de 2022, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, cirurgia plástica estética e erro médico. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Trecho de REsp 1.989.585 do STJ: processual civil e civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Quando uma obrigação não é cumprida, o credor quer saber o que pode exigir além do valor original. O artigo 389 do Código Civil responde: não cumprida a obrigação, o devedor responde por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Esse dispositivo desenha as consequências do inadimplemento e conecta-se ao art. 402, que define
Trecho de Artigo 389 do Código Civil: consequências do inadimplemento · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: deve, devedor, inadimplemento, obrigacao.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 394 do Código Civil organiza o regime de convenção, considera, pagamento e devedor, e o tema não está em um colegiado só: 4 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 70 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa
Trecho de Art. 394 do Código Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Diante de um contrato descumprido, a parte prejudicada não fica presa a ele. O artigo 475 do Código Civil garante uma escolha: a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato ou preferir exigir o cumprimento, e em qualquer dos casos cabe indenização por perdas e danos. Esse direito de opção convive com a exceção do contrato não
Trecho de Artigo 475 do Código Civil: resolução por inadimplemento · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: contrato, inadimplemento, resolucao, resolver.
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O parágrafo único do art. 884 detalha o modo de restituir. Se o enriquecimento teve por objeto coisa determinada, quem a recebeu deve devolvê-la; se a coisa já não existe, a restituição se faz pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Trecho de Artigo 884 do Código Civil: enriquecimento sem causa · Restituição da coisa ou do valor · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: enriquecimento, restituicao.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. ERRO MÉDICO.
RESULTADO NÃO ATINGIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. REEMBOLSO DAS DESPESAS COM PASSAGENS AÉREAS. SÚMULA
284/STF. REVISÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULAS 211/STJ E
284/STF. CUMULAÇÃO DE CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO E
A ARCAR COM OS CUSTOS DE NOVA CIRURGIA, A SER EXECUTADA POR
TERCEIRO. DESCABIMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em
23/05/2013, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 21/02/2020 e concluso ao gabinete em 11/03/2022.
- As matérias impugnadas foram enfrentadas de forma fundamentada
pelo Tribunal de origem, inexistindo omissões no acórdão recorrido.
- O reembolso dos valores despendidos pela recorrida com passagens
aéreas para vir ao Brasil a fim de se submeter ao procedimento
cirúrgico é tema relativo ao nexo causal e à composição dos danos
materiais. Todavia, os dispositivos relacionados à matéria não foram
indicados como violados, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF.
- A Corte de origem não decidiu sobre a possibilidade de redução da
indenização arbitrada por danos morais devido à suposta ocorrência
de causalidade concorrente, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.
Ademais, os dispositivos elencados como violados não guardam relação
com o assunto (Súmula 284/STF).
- Na hipótese de inadimplemento relativo (mora), o credor pode
exigir o cumprimento específico (in natura) da obrigação ajustada, o
qual não tem conteúdo indenizatório, mas diz respeito à
purgabilidade da mora. Se o contrato tiver por objeto obrigação de
fazer fungível, como é o caso da realização de cirurgia plástica
estética, a tutela específica poderá ser obtida mediante a execução
da obrigação por terceiro à custa do devedor (art. 249, caput, do
CC). Mantendo-se o contrato, mantém-se a obrigação do credor nos
moldes em que ajustada, sob pena de rompimento do sinalagma
contratual e enriquecimento ilícito do credor.
5.1 Na hipótese de inadimplemento absoluto, surgem duas opções
alternativas ao credor: a exigência do equivalente pecuniário ou a
resolução da relação contratual (art. 475 do CC/02). A diferença
entre elas é que, no cumprimento pelo equivalente, o vínculo
negocial é mantido, de modo que, para que o credor possa receber o
equivalente da prestação, deverá manter a sua contraprestação. Já na
resolução, o vínculo contratual é extinto, ficando ambas as partes
liberadas do cumprimento das suas obrigações.
5.2. Assim, há três pretensões potenciais por parte do credor,
quando da ocorrência do inadimplemento contratual, as quais não têm,
a rigor, natureza indenizatória, mas sim caráter obrigacional. Elas
são alternativas entre si e todas podem ser cumuladas reparação de
perdas e danos, cuja forma de cálculo dependerá da manutenção ou não
da relação contratual.
5.3. Na hipótese em julgamento, a recorrida formulou, na petição
inicial, tanto pedido de condenação do recorrente à restituição do
montante pago para a realização do procedimento cirúrgico, quanto
pleito de condenação do recorrente a arcar com os custos de nova
cirurgia, a ser realizada por médico de sua escolha. Todavia, os
pedidos são incompatíveis entre si. A opção pela restituição da
quantia paga nada mais é do que o exercício do direito de resolver o
contrato. Já o requerimento de realização de nova cirurgia estética
às expensas do recorrente corresponde à exigência da tutela
específica da obrigação. A cumulação das condenações, tal qual
determinado pela Corte local, acarretaria enriquecimento ilícito da
recorrida, pois lhe permitiria obter a prestação (cirurgia plástica
estética), sem o pagamento de contraprestação, rompendo-se o
sinalagma contratual. Dessa forma, apenas deve ser mantida a
condenação à devolução dos valores pagos para a realização da
operação.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. ERRO MÉDICO.
RESULTADO NÃO ATINGIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. REEMBOLSO DAS DESPESAS COM PASSAGENS AÉREAS. SÚMULA
284/STF. REVISÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULAS 211/STJ E
284/STF. CUMULAÇÃO DE CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO E
A ARCAR COM OS CUSTOS DE NOVA CIRURGIA, A SER EXECUTADA POR
TERCEIRO. DESCABIMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em
23/05/2013, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 21/02/2020 e concluso ao gabinete em 11/03/2022.
2. As matérias impugnadas foram enfrentadas de forma fundamentada
pelo Tribunal de origem, inexistindo omissões no acórdão recorrido.
3. O reembolso dos valores despendidos pela recorrida com passagens
aéreas para vir ao Brasil a fim de se submeter ao procedimento
cirúrgico é tema relativo ao nexo causal e à composição dos danos
materiais. Todavia, os dispositivos relacionados à matéria não foram
indicados como violados, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF.
4. A Corte de origem não decidiu sobre a possibilidade de redução da
indenização arbitrada por danos morais devido à suposta ocorrência
de causalidade concorrente, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.
Ademais, os dispositivos elencados como violados não guardam relação
com o assunto (Súmula 284/STF).
5. Na hipótese de inadimplemento relativo (mora), o credor pode
exigir o cumprimento específico (in natura) da obrigação ajustada, o
qual não tem conteúdo indenizatório, mas diz respeito à
purgabilidade da mora. Se o contrato tiver por objeto obrigação de
fazer fungível, como é o caso da realização de cirurgia plástica
estética, a tutela específica poderá ser obtida mediante a execução
da obrigação por terceiro à custa do devedor (art. 249, caput, do
CC). Mantendo-se o contrato, mantém-se a obrigação do credor nos
moldes em que ajustada, sob pena de rompimento do sinalagma
contratual e enriquecimento ilícito do credor.
5.1 Na hipótese de inadimplemento absoluto, surgem duas opções
alternativas ao credor: a exigência do equivalente pecuniário ou a
resolução da relação contratual (art. 475 do CC/02). A diferença
entre elas é que, no cumprimento pelo equivalente, o vínculo
negocial é mantido, de modo que, para que o credor possa receber o
equivalente da prestação, deverá manter a sua contraprestação. Já na
resolução, o vínculo contratual é extinto, ficando ambas as partes
liberadas do cumprimento das suas obrigações.
5.2. Assim, há três pretensões potenciais por parte do credor,
quando da ocorrência do inadimplemento contratual, as quais não têm,
a rigor, natureza indenizatória, mas sim caráter obrigacional. Elas
são alternativas entre si e todas podem ser cumuladas reparação de
perdas e danos, cuja forma de cálculo dependerá da manutenção ou não
da relação contratual.
5.3. Na hipótese em julgamento, a recorrida formulou, na petição
inicial, tanto pedido de condenação do recorrente à restituição do
montante pago para a realização do procedimento cirúrgico, quanto
pleito de condenação do recorrente a arcar com os custos de nova
cirurgia, a ser realizada por médico de sua escolha. Todavia, os
pedidos são incompatíveis entre si. A opção pela restituição da
quantia paga nada mais é do que o exercício do direito de resolver o
contrato. Já o requerimento de realização de nova cirurgia estética
às expensas do recorrente corresponde à exigência da tutela
específica da obrigação. A cumulação das condenações, tal qual
determinado pela Corte local, acarretaria enriquecimento ilícito da
recorrida, pois lhe permitiria obter a prestação (cirurgia plástica
estética), sem o pagamento de contraprestação, rompendo-se o
sinalagma contratual. Dessa forma, apenas deve ser mantida a
condenação à devolução dos valores pagos para a realização da
operação.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000211
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00249 ART:00389 ART:00394 ART:00395 ART:00475
ART:00884 ART:00947
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.