STJ — 2017491
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 434cfc67cd2dd580b08e18bd86bca0c2588370cab0fba90ebe562dea06645b2c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NEGATIVAÇÃO DA VETORIAL CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se verifica bis in idem quando o dano sofrido não se confunde com o caminho percorrido no iter criminis, visto que, na espécie, o primeiro consistiu em máculas à saúde da vítima (deformidade permanente em uma das mãos, necessidade de drenagem torácica, e submissão a laparotomia em virtude de lesão hepática, com necessidade de internação hospitalar por 6 dias), e o segundo se deu a partir das diversas agressões perpetradas, as quais redundaram em dano que se aproximou do resultado morte, o qual não ocorreu apenas porque envidados esforços cirúrgicos para a salvaguarda da vida.
- "Uma vez que a fração de diminuição pela tentativa foi escolhida em virtude do iter criminis percorrido - a ofendida correu grave risco de morte, pois o acusado esteve próximo de consumar o delito de homicídio -, e as consequências do crime foram valoradas em desfavor do acusado porque a vítima perdeu um dos rins, não há que se falar em bis in idem. Precedentes desta Corte" (HC n. 648.320/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 2/8/2021).
- Agravo regimental provido para restabelecer a sentença condenatória, que aplicou a fração de 1/6 para o aumento da pena-base em virtude das consequências do crime e, ao mesmo tempo, estipulou a fração de 1/3, na terceira etapa dosimétrica, para a redução da reprimenda em vista da tentativa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00014 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 1949119 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2023-06-29 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- STJ — 3204674 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-05-26 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2155489 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2025-09-08 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA