STJ — 2017491

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 434cfc67cd2dd580b08e18bd86bca0c2588370cab0fba90ebe562dea06645b2c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NEGATIVAÇÃO DA VETORIAL CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se verifica bis in idem quando o dano sofrido não se confunde com o caminho percorrido no iter criminis, visto que, na espécie, o primeiro consistiu em máculas à saúde da vítima (deformidade permanente em uma das mãos, necessidade de drenagem torácica, e submissão a laparotomia em virtude de lesão hepática, com necessidade de internação hospitalar por 6 dias), e o segundo se deu a partir das diversas agressões perpetradas, as quais redundaram em dano que se aproximou do resultado morte, o qual não ocorreu apenas porque envidados esforços cirúrgicos para a salvaguarda da vida.
  2. "Uma vez que a fração de diminuição pela tentativa foi escolhida em virtude do iter criminis percorrido - a ofendida correu grave risco de morte, pois o acusado esteve próximo de consumar o delito de homicídio -, e as consequências do crime foram valoradas em desfavor do acusado porque a vítima perdeu um dos rins, não há que se falar em bis in idem. Precedentes desta Corte" (HC n. 648.320/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 2/8/2021).
  3. Agravo regimental provido para restabelecer a sentença condenatória, que aplicou a fração de 1/6 para o aumento da pena-base em virtude das consequências do crime e, ao mesmo tempo, estipulou a fração de 1/3, na terceira etapa dosimétrica, para a redução da reprimenda em vista da tentativa.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NEGATIVAÇÃO DA VETORIAL CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO PROVIDO. 1. Não se verifica bis in idem quando o dano sofrido não se confunde com o caminho percorrido no iter criminis, visto que, na espécie, o primeiro consistiu em máculas à saúde da vítima (deformidade permanente em uma das mãos, necessidade de drenagem torácica, e submissão a laparotomia em virtude de lesão hepática, com necessidade de internação hospitalar por 6 dias), e o segundo se deu a partir das diversas agressões perpetradas, as quais redundaram em dano que se aproximou do resultado morte, o qual não ocorreu apenas porque envidados esforços cirúrgicos para a salvaguarda da vida. 2. "Uma vez que a fração de diminuição pela tentativa foi escolhida em virtude do iter criminis percorrido - a ofendida correu grave risco de morte, pois o acusado esteve próximo de consumar o delito de homicídio -, e as consequências do crime foram valoradas em desfavor do acusado porque a vítima perdeu um dos rins, não há que se falar em bis in idem. Precedentes desta Corte" (HC n. 648.320/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 2/8/2021). 3. Agravo regimental provido para restabelecer a sentença condenatória, que aplicou a fração de 1/6 para o aumento da pena-base em virtude das consequências do crime e, ao mesmo tempo, estipulou a fração de 1/3, na terceira etapa dosimétrica, para a redução da reprimenda em vista da tentativa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TENTATIVA - FRAÇÃO DE REDUÇÃO - ITER CRIMINIS PERCORRIDO - CONSEQUÊNCIAS - VALORAÇÃO NEGATIVA - AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM) STJ - <<AgRg no HC 688185>>-SP, <<AgRg no AREsp 1766271>>-RJ, <<AgRg no AREsp 1638508>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.