STJ — 828203

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c992baabeb6afaacf2fc1fb233686c16d578a25072701af9ad893192ecb7f799

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO IMEDIATA. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA CONTROVERTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE VISLUMBRAR MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O paciente, que respondeu solto ao processo, foi condenado pelo Tribunal do Júri por incursão nos arts. 121, § 2º, I e IV; 344. "caput" e 347, parágrafo único, todos do CP, a 18 anos e 4 meses de reclusão, determinada a execução provisória, com expedição de mandado de prisão.
  2. A determinação do Juiz de primeiro grau está amparada no art. 492, I, "e", do CPP, e assentou-se constituir questão constitucional definir, conforme a Súmula Vinculante n. 10, se a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução de pena não definitiva imposta pelo Tribunal do Júri.
  3. Não existe jurisprudência sobre a matéria, sob a ótica constitucional, e o tema pende de discussão em recurso extraordinário, de modo que não há como, à luz da jurisprudência da Corte Constitucional, vislumbrar plausibilidade jurídica do pedido, ressalvando-se, todavia, que não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada já a partir da decisão colegiada do tribunal competente.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO IMEDIATA. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA CONTROVERTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE VISLUMBRAR MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O paciente, que respondeu solto ao processo, foi condenado pelo Tribunal do Júri por incursão nos arts. 121, § 2º, I e IV; 344. "caput" e 347, parágrafo único, todos do CP, a 18 anos e 4 meses de reclusão, determinada a execução provisória, com expedição de mandado de prisão. 2. A determinação do Juiz de primeiro grau está amparada no art. 492, I, "e", do CPP, e assentou-se constituir questão constitucional definir, conforme a Súmula Vinculante n. 10, se a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução de pena não definitiva imposta pelo Tribunal do Júri. 3. Não existe jurisprudência sobre a matéria, sob a ótica constitucional, e o tema pende de discussão em recurso extraordinário, de modo que não há como, à luz da jurisprudência da Corte Constitucional, vislumbrar plausibilidade jurídica do pedido, ressalvando-se, todavia, que não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada já a partir da decisão colegiada do tribunal competente. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.