STJ — 2257660
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77c8a4b54dfa2ee09edc1fa1ace9c95afda7d761b5cbff6fdaa11e2efa5a5b09
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso especial. Recurso especial interposto pelo Ministério
Público estadual, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF,
contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em apelação criminal,
reformou parcialmente sentença do Tribunal do Júri para reconhecer a
atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) e
reduzir a pena imposta ao réu condenado por crimes de feminicídio e
homicídio qualificado tentados.
2. Fatos relevantes. Recorrido condenado pelo Tribunal do Júri à
pena de 24 anos, 3 meses e 1 dia de reclusão, em regime inicial
fechado, pela prática de crimes previstos no art. 121, § 2º, IV e
VI, c/c § 2º-A, I, c/c § 7º, III, c/c art. 14, II; art. 121, § 2º,
IV e VI, c/c § 2º-A, I, c/c § 7º, II e III, c/c art. 14, II; e art.
121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, tendo o
Tribunal de origem, em grau de apelação defensiva, reconhecido a
atenuante da confissão espontânea, na fração de 1/6, com fundamento
na confissão extrajudicial plena prestada na fase policial e
utilizada no juízo de convencimento.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento
à apelação defensiva para aplicar a atenuante da confissão
espontânea e redimensionar a pena para 21 anos, 1 mês e 14 dias de
reclusão, rejeitando embargos de declaração opostos pelo Ministério
Público. No recurso especial, o Ministério Público sustenta: (i)
violação ao art. 492, I, "b", do CPP, por suposta impossibilidade de
reconhecimento da atenuante não debatida pela defesa em plenário; e
(ii) desproporcionalidade da fração de redução de 1/6, por se
tratar de confissão qualificada, requerendo a adoção da fração de
1/12.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em processo de
competência do Tribunal do Júri, é possível reconhecer a atenuante
da confissão espontânea decorrente de confissão extrajudicial, ainda
que a circunstância não tenha sido objeto de debate em plenário,
sem ofensa ao art. 492, I, "b", do CPP e à soberania dos veredictos;
e (ii) saber se, na via do recurso especial, é possível reduzir a
fração de diminuição da pena aplicada na segunda fase da dosimetria,
de 1/6 para 1/12, sob o argumento de se tratar de confissão
qualificada, sem incorrer em reexame do acervo fático-probatório.
III. Razões de decidir
5. A Terceira Seção do STJ, ao julgar o Tema n. 1.194 sob o rito dos
recursos repetitivos, firmou a tese de que a atenuante genérica da
confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) é apta a abrandar a
pena independentemente de ter sido utilizada na formação do
convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos
probatórios suficientes, desde que não haja retratação ou,
havendo-a, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.
6. O art. 492, I, "b", do CPP, ao dispor que o juiz presidente
considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos
debates, não impede que o magistrado reconheça e aplique, na
dosimetria, atenuante da confissão espontânea extrajudicial
constante dos autos, ainda que não expressamente articulada pela
defesa em plenário, pois a análise de agravantes e atenuantes, após
a reforma promovida pela Lei n. 11.689/2008, compete exclusivamente
ao juiz togado.
7. A regra de julgamento das decisões do Tribunal do Júri é pautada
pelo princípio da íntima convicção dos jurados, limitados ao
reconhecimento da materialidade, da autoria e das circunstâncias
fático-jurídicas essenciais da imputação, sendo a valoração
técnico-jurídica de agravantes e atenuantes tarefa própria do juiz
presidente, de modo que o reconhecimento da atenuante em grau
recursal, com base na confissão extrajudicial, não viola a soberania
dos veredictos.
8. No caso concreto, o Tribunal de origem justificou a incidência da
atenuante com fundamento na confissão extrajudicial plena do réu na
fase policial, reputada coerente com toda a instrução da ação penal
e expressamente utilizada no juízo de convencimento, não se
tratando de mera confissão qualificada prestada em plenário,
circunstância que atrai, com exatidão, a primeira tese fixada no
Tema n. 1.194 do STJ.
9. A adoção, pelas instâncias ordinárias, da fração de 1/6 para
redução da pena em razão da atenuante da confissão espontânea
insere-se na margem de discricionariedade vinculada do julgador,
desde que mantida a proporcionalidade, não havendo ilegalidade
manifesta a justificar intervenção excepcional na via especial.
10. A pretensão ministerial de reduzir a fração de diminuição para
1/12, exigindo revaloração sobre qual versão (confissão
extrajudicial plena ou confissão judicial qualificada) deveria
preponderar para dimensionar o peso da atenuante, demandaria reexame
do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, o que impede o
conhecimento da insurgência nesse ponto.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido
e, nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento:
1. Em processos de competência do Tribunal do Júri, o juiz togado
pode reconhecer e aplicar a atenuante da confissão espontânea
fundada em confissão extrajudicial que conste dos autos e tenha
servido à apuração dos fatos, ainda que a matéria não tenha sido
debatida em plenário, sem ofensa ao art. 492, I, "b", do CPP nem à
soberania dos veredictos.
2. A revisão, em recurso especial, da fração de redução de pena
aplicada em razão da atenuante da confissão espontânea, quando
fixada em patamar razoável e proporcional, demanda reexame do
conjunto fático-probatório e encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP,
art. 61, I; CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 121, § 2º, IV e VI, §
2º-A, I, § 7º, II e III, c/c art. 14, II; CPP, art. 315, § 2º, VI;
CPP, art. 492, I, "b"; CPP, art. 619; CPC, art. 927, III e § 3º;
CPC, art. 1.036; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 545/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.001.973/RS, Tema n.
1.194, Terceira Seção, rel. Min. Og Fernandes, julgado em
10.09.2025, DJEN 16.09.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO
JÚRI. CONFISSÃO ESPONTÂNEA EXTRAJUDICIAL. ATENUANTE NÃO DEBATIDA EM
PLENÁRIO. TEMA 1.194/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso especial. Recurso especial interposto pelo Ministério
Público estadual, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF,
contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em apelação criminal,
reformou parcialmente sentença do Tribunal do Júri para reconhecer a
atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) e
reduzir a pena imposta ao réu condenado por crimes de feminicídio e
homicídio qualificado tentados.
2. Fatos relevantes. Recorrido condenado pelo Tribunal do Júri à
pena de 24 anos, 3 meses e 1 dia de reclusão, em regime inicial
fechado, pela prática de crimes previstos no art. 121, § 2º, IV e
VI, c/c § 2º-A, I, c/c § 7º, III, c/c art. 14, II; art. 121, § 2º,
IV e VI, c/c § 2º-A, I, c/c § 7º, II e III, c/c art. 14, II; e art.
121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, tendo o
Tribunal de origem, em grau de apelação defensiva, reconhecido a
atenuante da confissão espontânea, na fração de 1/6, com fundamento
na confissão extrajudicial plena prestada na fase policial e
utilizada no juízo de convencimento.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento
à apelação defensiva para aplicar a atenuante da confissão
espontânea e redimensionar a pena para 21 anos, 1 mês e 14 dias de
reclusão, rejeitando embargos de declaração opostos pelo Ministério
Público. No recurso especial, o Ministério Público sustenta: (i)
violação ao art. 492, I, "b", do CPP, por suposta impossibilidade de
reconhecimento da atenuante não debatida pela defesa em plenário; e
(ii) desproporcionalidade da fração de redução de 1/6, por se
tratar de confissão qualificada, requerendo a adoção da fração de
1/12.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em processo de
competência do Tribunal do Júri, é possível reconhecer a atenuante
da confissão espontânea decorrente de confissão extrajudicial, ainda
que a circunstância não tenha sido objeto de debate em plenário,
sem ofensa ao art. 492, I, "b", do CPP e à soberania dos veredictos;
e (ii) saber se, na via do recurso especial, é possível reduzir a
fração de diminuição da pena aplicada na segunda fase da dosimetria,
de 1/6 para 1/12, sob o argumento de se tratar de confissão
qualificada, sem incorrer em reexame do acervo fático-probatório.
III. Razões de decidir
5. A Terceira Seção do STJ, ao julgar o Tema n. 1.194 sob o rito dos
recursos repetitivos, firmou a tese de que a atenuante genérica da
confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) é apta a abrandar a
pena independentemente de ter sido utilizada na formação do
convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos
probatórios suficientes, desde que não haja retratação ou,
havendo-a, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.
6. O art. 492, I, "b", do CPP, ao dispor que o juiz presidente
considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos
debates, não impede que o magistrado reconheça e aplique, na
dosimetria, atenuante da confissão espontânea extrajudicial
constante dos autos, ainda que não expressamente articulada pela
defesa em plenário, pois a análise de agravantes e atenuantes, após
a reforma promovida pela Lei n. 11.689/2008, compete exclusivamente
ao juiz togado.
7. A regra de julgamento das decisões do Tribunal do Júri é pautada
pelo princípio da íntima convicção dos jurados, limitados ao
reconhecimento da materialidade, da autoria e das circunstâncias
fático-jurídicas essenciais da imputação, sendo a valoração
técnico-jurídica de agravantes e atenuantes tarefa própria do juiz
presidente, de modo que o reconhecimento da atenuante em grau
recursal, com base na confissão extrajudicial, não viola a soberania
dos veredictos.
8. No caso concreto, o Tribunal de origem justificou a incidência da
atenuante com fundamento na confissão extrajudicial plena do réu na
fase policial, reputada coerente com toda a instrução da ação penal
e expressamente utilizada no juízo de convencimento, não se
tratando de mera confissão qualificada prestada em plenário,
circunstância que atrai, com exatidão, a primeira tese fixada no
Tema n. 1.194 do STJ.
9. A adoção, pelas instâncias ordinárias, da fração de 1/6 para
redução da pena em razão da atenuante da confissão espontânea
insere-se na margem de discricionariedade vinculada do julgador,
desde que mantida a proporcionalidade, não havendo ilegalidade
manifesta a justificar intervenção excepcional na via especial.
10. A pretensão ministerial de reduzir a fração de diminuição para
1/12, exigindo revaloração sobre qual versão (confissão
extrajudicial plena ou confissão judicial qualificada) deveria
preponderar para dimensionar o peso da atenuante, demandaria reexame
do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, o que impede o
conhecimento da insurgência nesse ponto.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido
e, nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento:
1. Em processos de competência do Tribunal do Júri, o juiz togado
pode reconhecer e aplicar a atenuante da confissão espontânea
fundada em confissão extrajudicial que conste dos autos e tenha
servido à apuração dos fatos, ainda que a matéria não tenha sido
debatida em plenário, sem ofensa ao art. 492, I, "b", do CPP nem à
soberania dos veredictos.
2. A revisão, em recurso especial, da fração de redução de pena
aplicada em razão da atenuante da confissão espontânea, quando
fixada em patamar razoável e proporcional, demanda reexame do
conjunto fático-probatório e encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP,
art. 61, I; CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 121, § 2º, IV e VI, §
2º-A, I, § 7º, II e III, c/c art. 14, II; CPP, art. 315, § 2º, VI;
CPP, art. 492, I, "b"; CPP, art. 619; CPC, art. 927, III e § 3º;
CPC, art. 1.036; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 545/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.001.973/RS, Tema n.
1.194, Terceira Seção, rel. Min. Og Fernandes, julgado em
10.09.2025, DJEN 16.09.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Marluce
Caldas.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ATENUANTE GENÉRICA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INCIDÊNCIA - UTILIZAÇÃO PELO JULGADOR - PRESCINDIBILIDADE)
STJ - <<REsp 2001973>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1194)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00065 INC:00003 LET:D
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00492 INC:00001 LET:B
- LEG:FED LEI:011689 ANO:2008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art492
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 751214 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2022-11-18 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 1985581 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2022-05-03 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- STJ — 3151071 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Leia também na Wiki Jurídica
- Acordo com a vítima encerra o processo criminal de trânsito? — Citação da mesma norma
- Confissão no processo penal: quanto ela vale — Citação da mesma norma
- Tema 1194 do STJ: Atenuante genérica da confissão espontânea — Citação da mesma norma
- Art. 988 do Código de Processo Civil — Citação da mesma norma
- Súmula 545 do STJ: confissão e atenuação da pena — Citação da mesma norma
- Súmula 74 do STJ: prova da idade no processo penal — Citação da mesma norma