STJ — 182152
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL PÚBLICA
CONDICIONADA. FORMALIDADES. INEXISTÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE
INTERESSE NA PERSECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior é firme em assinalar que, nos crimes de ação
penal pública condicionada, a representação não exige maiores
formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de
interesse na persecução penal, de modo que basta que a vítima ou seu
representante legal leve o fato ao conhecimento das autoridades
policiais.
2. Na espécie, a Corte local consignou que "a denúncia foi oferecida
em 30.03.2022 e recebida em 22.09.2022, já na vigência da nova
redação do art. 171 do CP, [...] [e], ao que se infere dos
documentos carreados no evento 1 da ação penal originária, os
representantes das pessoas jurídicas lesadas demonstraram interesse
na representação criminal, [conforme] os boletins de ocorrência
acostados nos itens INQ2 (fl. 38), INQ5 (fl. 8), INQ7(fls. 5/6) e
INQ8 (fls. 45/46), registrados, respectivamente, por A. B.,
representante da empresa USINAGEM SANTA ROSA LTDA (5º fato); D. F.,
sócio-proprietário da empresa BG FERRAMENTAS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO
LTDA (2º fato); R. E. F., representante da W&S SAURA LTDA (4º fato);
e J. L. D. P., representante da OXIMAG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
PRODUTOS MAGNÉTICOS LTDA (3º fato)".
3. Portanto, forçoso concluir que o acórdão está em consonância com
o entendimento do STF, quando - ao constatar "manifestações claras e
expressas de representação contra os investigados, pelos
representantes das quatro empresas lesadas" - salienta que, "pelas
qualificações com que se apresentaram os responsáveis pelos
registros policiais, no sentido de serem representantes das
empresas, não se identifica, em princípio, ilegitimidade para
exercera representação, lembrando que o writ exige prova
pré-constituída", bem como "a circunstância de que os representantes
dos lesados se apresentaram perante a autoridade policial,
registrando o fato criminoso, por si só, constitui forte indicativo
do interesse na investigação do ilícito".
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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