STJ — 182152

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd1c1597cd5ae414911f0530272786b434b07aebbbb786bcd30edb92c41b97db

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. FORMALIDADES. INEXISTÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE INTERESSE NA PERSECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior é firme em assinalar que, nos crimes de ação penal pública condicionada, a representação não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de interesse na persecução penal, de modo que basta que a vítima ou seu representante legal leve o fato ao conhecimento das autoridades policiais. 2. Na espécie, a Corte local consignou que "a denúncia foi oferecida em 30.03.2022 e recebida em 22.09.2022, já na vigência da nova redação do art. 171 do CP, [...] [e], ao que se infere dos documentos carreados no evento 1 da ação penal originária, os representantes das pessoas jurídicas lesadas demonstraram interesse na representação criminal, [conforme] os boletins de ocorrência acostados nos itens INQ2 (fl. 38), INQ5 (fl. 8), INQ7(fls. 5/6) e INQ8 (fls. 45/46), registrados, respectivamente, por A. B., representante da empresa USINAGEM SANTA ROSA LTDA (5º fato); D. F., sócio-proprietário da empresa BG FERRAMENTAS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA (2º fato); R. E. F., representante da W&S SAURA LTDA (4º fato); e J. L. D. P., representante da OXIMAG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS MAGNÉTICOS LTDA (3º fato)". 3. Portanto, forçoso concluir que o acórdão está em consonância com o entendimento do STF, quando - ao constatar "manifestações claras e expressas de representação contra os investigados, pelos representantes das quatro empresas lesadas" - salienta que, "pelas qualificações com que se apresentaram os responsáveis pelos registros policiais, no sentido de serem representantes das empresas, não se identifica, em princípio, ilegitimidade para exercera representação, lembrando que o writ exige prova pré-constituída", bem como "a circunstância de que os representantes dos lesados se apresentaram perante a autoridade policial, registrando o fato criminoso, por si só, constitui forte indicativo do interesse na investigação do ilícito". 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

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