Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO REALIZADO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conquanto afastada a exigência de exame criminológico pela Lei n.
10.792/2003, que alterou o art. 112 da LEP, para fins de progressão
de regime, pode o magistrado, diante das circunstâncias do caso
concreto, determinar sua realização, desde que fundamentadamente.
Inteligência da Súmula n. 439/STJ e da Súmula vinculante n. 26.
- De acordo com entendimento desta Corte, "A noção de bom
comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não
se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena
de transformar o juiz em mero homologador de documentos
administrativos". (AgRg no HC n. 660.197/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe
25/8/2021).
- Uma vez realizado o exame, nada obsta sua utilização pelo
julgador como fundamento para o indeferimento do benefício, tal como
ocorrido na espécie, sendo imprópria, de todo modo, a via do writ
à revisão do entendimento. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO REALIZADO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Conquanto afastada a exigência de exame criminológico pela Lei n.
10.792/2003, que alterou o art. 112 da LEP, para fins de progressão
de regime, pode o magistrado, diante das circunstâncias do caso
concreto, determinar sua realização, desde que fundamentadamente.
Inteligência da Súmula n. 439/STJ e da Súmula vinculante n. 26.
2. De acordo com entendimento desta Corte, "A noção de bom
comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não
se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena
de transformar o juiz em mero homologador de documentos
administrativos". (AgRg no HC n. 660.197/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe
25/8/2021).
3. Uma vez realizado o exame, nada obsta sua utilização pelo
julgador como fundamento para o indeferimento do benefício, tal como
ocorrido na espécie, sendo imprópria, de todo modo, a via do writ
à revisão do entendimento. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BOM COMPORTAMENTO DO REEDUCANDO - VALORAÇÃO DE ELEMENTOS OUTROS
ALÉM DO ATESTADO EMITIDO PELA DIREÇÃO CARCERÁRIA)
STJ - <<AgRg no HC 660197>>-SP
(PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDA - EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL
- REANÁLISE EM HABEAS CORPUS - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 451804>>-MS, <<HC 433642>>-SP,
<<AgRg no HC 413141>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00112
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.792/2003)
- LEG:FED LEI:010792 ANO:2003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000439
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000026
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.