Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PLURALIDADE DE RÉUS. MORA ESTATAL NÃO EVIDENCIADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador,
observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em consideração as peculiaridades do caso concreto,
procurando evitar o retardamento injustificado da prestação
jurisdicional.
- No presente feito, consignou o Tribunal de origem que "o processo
se encontra com instrução encerrada e se trata de feito complexo,
com pluralidade de acusados (dois) e testemunhas, e prazo em dobro
para Defensoria Pública, o que, por certo, demanda maior tempo no
trâmite processual [...] Além disso, a instrução criminal se
encontra encerrada, incidindo no caso em apreço, o inteiro teor da
Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça e, portanto, restando
superada a alegação de excesso de prazo".
- Não evidenciada mora estatal em ação penal em que a sucessão de
atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação
penal, ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada
ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PLURALIDADE DE RÉUS. MORA ESTATAL NÃO EVIDENCIADA.
1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador,
observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em consideração as peculiaridades do caso concreto,
procurando evitar o retardamento injustificado da prestação
jurisdicional.
2. No presente feito, consignou o Tribunal de origem que "o processo
se encontra com instrução encerrada e se trata de feito complexo,
com pluralidade de acusados (dois) e testemunhas, e prazo em dobro
para Defensoria Pública, o que, por certo, demanda maior tempo no
trâmite processual [...] Além disso, a instrução criminal se
encontra encerrada, incidindo no caso em apreço, o inteiro teor da
Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça e, portanto, restando
superada a alegação de excesso de prazo".
3. Não evidenciada mora estatal em ação penal em que a sucessão de
atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação
penal, ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada
ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000052
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.