Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A
ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. SUPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. REPASSE AOS INATIVOS DE REAJUSTE CONCEDIDO AOS
EMPREGADOS DA ATIVA. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR).
IMPOSSIBILIDADE. PRÉVIO CUSTEIO. NECESSIDADE. HARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS
N.ºs 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- Consoante o entendimento desta Corte, é inviável a extensão à
aposentadoria das verbas concedidas aos trabalhadores ativos,
porquanto, no regime de previdência complementar, a implementação de
qualquer benefício depende da formação de prévia fonte de custeio,
com vistas a evitar o desequilíbrio atuarial. Precedentes.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ.
- É inviável a análise, em recurso especial, de questões cujo
acolhimento exigiria interpretação de cláusulas contratuais, bem
como reexame de provas, ante o óbice das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
- Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A
ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. SUPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. REPASSE AOS INATIVOS DE REAJUSTE CONCEDIDO AOS
EMPREGADOS DA ATIVA. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR).
IMPOSSIBILIDADE. PRÉVIO CUSTEIO. NECESSIDADE. HARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS
N.ºs 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Consoante o entendimento desta Corte, é inviável a extensão à
aposentadoria das verbas concedidas aos trabalhadores ativos,
porquanto, no regime de previdência complementar, a implementação de
qualquer benefício depende da formação de prévia fonte de custeio,
com vistas a evitar o desequilíbrio atuarial. Precedentes.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ.
3. É inviável a análise, em recurso especial, de questões cujo
acolhimento exigiria interpretação de cláusulas contratuais, bem
como reexame de provas, ante o óbice das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA - EXTENSÃO À APOSENTADORIA DAS VERBAS
CONCEDIDAS AOS TRABALHADORES ATIVOS - SISTEMA DE CAPITALIZAÇÃO -
DESCABIMENTO)
STJ - <<REsp 1425326>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 736)
(PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA - REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME
(RMNR) - SISTEMA DE CAPITALIZAÇÃO - DESCABIMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1017916>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1548116>>-RS,
<<AgInt no REsp 1918159>>-PR
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - PREVIDÊNCIA PRIVADA
FECHADA - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - EXISTÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO -
VERIFICAÇÃO - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1602044>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000568
- LEG:FED ENU:****** ANO:****
***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
NUM:00003
- LEG:FED LCP:000108 ANO:2001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.