Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A
TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
DESPROPORCIONALIDADE. LIBERDADE ASSISTIDA. ADEQUAÇÃO. DECISÃO
MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A medida socioeducativa de internação impõe-se nas hipóteses
taxativamente previstas no art. 122 do ECA.
- No caso, o juízo sentenciante aplicou ao paciente a medida
socioeducativa de internação, em razão da prática de ato infracional
análogo ao crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que,
"embora tecnicamente primário, o paciente já foi beneficiado em
outras duas oportunidades, com a remissão processual, por ato
infracional dessa mesma natureza".
- Não obstante, "Para efeito de reiteração, não é possível
considerar os processos em que foi concedido ao paciente remissão,
tendo em vista que a remissão não implica reconhecimento de
responsabilidade, nem vale como antecedente, ex vi do art. 127 do
ECA" (HC n. 654.522/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021).
- No caso, além de não estar configurada a reiteração, trata-se de
ato infracional cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa.
Além disso, não houve descumprimento de medida socioeducativa
anteriormente aplicada. Portanto, cabível a medida socioeducativa
mais branda, no caso, liberdade assistida.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A
TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
DESPROPORCIONALIDADE. LIBERDADE ASSISTIDA. ADEQUAÇÃO. DECISÃO
MANTIDA.
1. A medida socioeducativa de internação impõe-se nas hipóteses
taxativamente previstas no art. 122 do ECA.
2. No caso, o juízo sentenciante aplicou ao paciente a medida
socioeducativa de internação, em razão da prática de ato infracional
análogo ao crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que,
"embora tecnicamente primário, o paciente já foi beneficiado em
outras duas oportunidades, com a remissão processual, por ato
infracional dessa mesma natureza".
3. Não obstante, "Para efeito de reiteração, não é possível
considerar os processos em que foi concedido ao paciente remissão,
tendo em vista que a remissão não implica reconhecimento de
responsabilidade, nem vale como antecedente, ex vi do art. 127 do
ECA" (HC n. 654.522/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021).
4. No caso, além de não estar configurada a reiteração, trata-se de
ato infracional cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa.
Além disso, não houve descumprimento de medida socioeducativa
anteriormente aplicada. Portanto, cabível a medida socioeducativa
mais branda, no caso, liberdade assistida.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REITERAÇÃO - REMISSÃO - RESPONSABILIDADE - ANTECEDENTE)
STJ - <<HC 654522>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ART:00122 ART:00127
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.