STJ — 806704

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2023-08-21Data da publicação: 2023-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b12fb692bc528bf78e4fa88b9bef6b5bbc2562b6b603cd82e5c0cd3c8fe17a7f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000852868
Número de registro na fonte
202300687811
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 806704 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: b12fb692bc528bf78e4fa88b9bef6b5bbc2562b6b603cd82e5c0cd3c8fe17a7f. SHA-256 do comentário: 474f311e4aed2aaa084ba5f2853f5d34a43363c97b4b9ba16267da5261022ff2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 788e0a7a550c01fa3a5bc40e5c56be20c122dd97b9a0b7c5e790c8c6d326a919
  • Registro documental: b12fb692bc528bf78e4fa88b9bef6b5bbc2562b6b603cd82e5c0cd3c8fe17a7f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REGIME FECHADO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILAR. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE GRAVIDADE DA CONDIÇÃO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NA UNIDADE PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A melhor interpretação do art. 117 da LEP, extraída dos julgados desta Corte, é na direção da possibilidade de concessão da prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que a realidade concreta assim o imponha.
  2. No caso, não se divisa a indispensabilidade da prisão domiciliar durante o regime fechado, por razão humanitária. Após dilação probatória, as instâncias ordinárias concluíram, motivadamente, com lastro em exame pericial e inspeção pessoal do juiz, que o condenado por estupro de vulnerável, apesar de ter várias doenças, não está em situação que denote particular gravidade e recebe assistência à saúde e tratamento adequados no ambiente prisional. Ademais, foi garantida ao sentenciado a liberdade de contratar médico de sua confiança e destacou-se a possibilidade de sua transferência a presídios que contam com melhores estruturas, caso a defesa considere pertinente essa providência.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REGIME FECHADO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILAR. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE GRAVIDADE DA CONDIÇÃO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NA UNIDADE PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A melhor interpretação do art. 117 da LEP, extraída dos julgados desta Corte, é na direção da possibilidade de concessão da prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que a realidade concreta assim o imponha. 2. No caso, não se divisa a indispensabilidade da prisão domiciliar durante o regime fechado, por razão humanitária. Após dilação probatória, as instâncias ordinárias concluíram, motivadamente, com lastro em exame pericial e inspeção pessoal do juiz, que o condenado por estupro de vulnerável, apesar de ter várias doenças, não está em situação que denote particular gravidade e recebe assistência à saúde e tratamento adequados no ambiente prisional. Ademais, foi garantida ao sentenciado a liberdade de contratar médico de sua confiança e destacou-se a possibilidade de sua transferência a presídios que contam com melhores estruturas, caso a defesa considere pertinente essa providência. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA - UNIDADE CARCERÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO) STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2143281>>-SP, <<AgRg no AREsp 1961891>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.