Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REGIME FECHADO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILAR.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE GRAVIDADE DA CONDIÇÃO DE SAÚDE.
POSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NA UNIDADE PRISIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A melhor interpretação do art. 117 da LEP, extraída dos julgados
desta Corte, é na direção da possibilidade de concessão da prisão
domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em
regime fechado, desde que a realidade concreta assim o imponha.
- No caso, não se divisa a indispensabilidade da prisão domiciliar
durante o regime fechado, por razão humanitária. Após dilação
probatória, as instâncias ordinárias concluíram, motivadamente, com
lastro em exame pericial e inspeção pessoal do juiz, que o condenado
por estupro de vulnerável, apesar de ter várias doenças, não está
em situação que denote particular gravidade e recebe assistência à
saúde e tratamento adequados no ambiente prisional. Ademais, foi
garantida ao sentenciado a liberdade de contratar médico de sua
confiança e destacou-se a possibilidade de sua transferência a
presídios que contam com melhores estruturas, caso a defesa
considere pertinente essa providência.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REGIME FECHADO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILAR.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE GRAVIDADE DA CONDIÇÃO DE SAÚDE.
POSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NA UNIDADE PRISIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A melhor interpretação do art. 117 da LEP, extraída dos julgados
desta Corte, é na direção da possibilidade de concessão da prisão
domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em
regime fechado, desde que a realidade concreta assim o imponha.
2. No caso, não se divisa a indispensabilidade da prisão domiciliar
durante o regime fechado, por razão humanitária. Após dilação
probatória, as instâncias ordinárias concluíram, motivadamente, com
lastro em exame pericial e inspeção pessoal do juiz, que o condenado
por estupro de vulnerável, apesar de ter várias doenças, não está
em situação que denote particular gravidade e recebe assistência à
saúde e tratamento adequados no ambiente prisional. Ademais, foi
garantida ao sentenciado a liberdade de contratar médico de sua
confiança e destacou-se a possibilidade de sua transferência a
presídios que contam com melhores estruturas, caso a defesa
considere pertinente essa providência.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA - UNIDADE CARCERÁRIA -
IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO)
STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2143281>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1961891>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00014 ART:00043 ART:00117 ART:00120
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 806704 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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