STJ — 1102209

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2026-08-18Data Publicacao: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef3557de9babbfc6169267c49f420024e75dba70bd09ebcabf9e67d5064575ac

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. REGIME FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA (ART. 117, II, DA LEI N. 7.210/1984). COMPROVADO AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DOS TRATAMENTOS NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR QUE SE IMPÕE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, na esteira do preceituado no Enunciado n. 691 da Súmula do Pretório Excelso, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada perante os Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta, como no caso dos autos.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende cabível a concessão da prisão domiciliar humanitária àqueles que cumprem pena em regime fechado, mediante a comprovação de doença grave e a impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional. Precedente.
  3. Hipótese em que a paciente, em execução provisória da pena aplicada pelo Júri, conta com 74 anos e um quadro de agravamento das doenças - lordose, anterolistese, hipertrofia nas articulações, patologia degenerativa da coluna vertebral e de membros inferiores e mobilidade reduzida -, encontrando, pois, dificuldades para usar o sanitário, alimentar-se, levantar da cama, realizar suas necessidades fisiológicas e higiene pessoal, necessitando do auxílio de outras internas para esse autocuidado básico -, conforme comprovado pelos documentos constantes dos autos.
  4. Ordem concedida nos termos do dispositivo.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. REGIME FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA (ART. 117, II, DA LEI N. 7.210/1984). COMPROVADO AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DOS TRATAMENTOS NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR QUE SE IMPÕE. 1. As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, na esteira do preceituado no Enunciado n. 691 da Súmula do Pretório Excelso, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada perante os Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta, como no caso dos autos. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende cabível a concessão da prisão domiciliar humanitária àqueles que cumprem pena em regime fechado, mediante a comprovação de doença grave e a impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional. Precedente. 3. Hipótese em que a paciente, em execução provisória da pena aplicada pelo Júri, conta com 74 anos e um quadro de agravamento das doenças - lordose, anterolistese, hipertrofia nas articulações, patologia degenerativa da coluna vertebral e de membros inferiores e mobilidade reduzida -, encontrando, pois, dificuldades para usar o sanitário, alimentar-se, levantar da cama, realizar suas necessidades fisiológicas e higiene pessoal, necessitando do auxílio de outras internas para esse autocuidado básico -, conforme comprovado pelos documentos constantes dos autos. 4. Ordem concedida nos termos do dispositivo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO PENAL - PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA - ESTABELECIMENTO PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO - REQUISITO) STJ - <<HC 823379>>-SP (PRISÃO CAUTELAR - QUADRO CLÍNICO GRAVE - MEDIDA EXCEPCIONAL) STJ - <<AgRg no RHC 218149>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.