STJ — 778386

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 943beccdfba2199bb1e392d26dd36e936ea257f02e16d192836edaff791fc5ad

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VISUALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos.
  2. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus impetrado durante o prazo para a interposição do recurso cabível com superveniente trânsito em julgado da condenação originária.
  3. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
  4. Manifesta ilegalidade não configurada. Descabimento de concessão de ordem ex officio.
  5. Incabível o pleito de afastamento do concurso formal de extorsões, pois "[n]ão se conhece de pedido formulado pela parte de forma solta, sem a correspondente fundamentação jurídica" (HC n. 607.602/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021).
  6. Se praticada a subtração patrimonial, mediante violência ou grave ameaça, o autor ainda constrange a vítima a fornecer o cartão bancário e a senha deste, ficam configurados, respectivamente, os delitos de roubo e extorsão em concurso material, razão pela qual não há se falar em crime único. Precedentes. Para acolher a tese defensiva de que a Ré não "tinha pleno conhecimento e a intenção de violar patrimônios distintos (dolo específico)" seria imprescindível incursionar verticalmente no acervo probatório, providência de todo incompatível com a estreita via de habeas corpus.
  7. Consoante remansosa jurisprudência deste Sodalício, não há continuidade delitiva entre roubo e extorsão, tendo em vista que se tratam de crimes de espécie diferentes.
  8. A premeditação do delito e o trauma causado à vítima - que não se confunde o mero abalo passageiro -, são fatores hábeis a justificar a exasperação da pena-base. As circunstâncias do crime revelaram-se extremamente gravosas, porquanto a ofendida foi subjugada e interceptada por meio de palavras e xingamentos quando se encontrava no interior do seu veículo em plena via pública e à luz do dia. O modus operandi empregado pelos agentes desborda sobremaneira do comum. A vítima foi sub metida a verdadeiro terror psicológico: "foi ameaça pelo acusado, que dizia que iria amarrá-la e torturá-la" e a Agravante também teria dito que "iria 'quebrar a cara' da vítima, pois não havia conseguido efetuar o saque". Em dado momento "os réus discutiram se iriam matar a vítima, mas acabaram por liberá-la em uma favela". Tais peculiaridades, de fato, reclamam apenamento mais rigoroso, não havendo se falar em circunstâncias próprias dos tipos penais.
  9. No caso, foram três as majorantes que incidiram na derradeira etapa da dosimetria (concurso de pessoas, restrição à liberdade da vítima e emprego de arma de fogo), tendo, as instâncias ordinárias, elevado a pena em 5/12 (cinco doze avos), considerando, além da extrema gravidade do delito, o longo tempo de restrição à liberdade da vítima (mais de uma hora), o que justifica a aplicação de fração de aumento superior à mínima.
  10. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VISUALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 2. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus impetrado durante o prazo para a interposição do recurso cabível com superveniente trânsito em julgado da condenação originária. 3. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Manifesta ilegalidade não configurada. Descabimento de concessão de ordem ex officio. 5. Incabível o pleito de afastamento do concurso formal de extorsões, pois "[n]ão se conhece de pedido formulado pela parte de forma solta, sem a correspondente fundamentação jurídica" (HC n. 607.602/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021). 6. Se praticada a subtração patrimonial, mediante violência ou grave ameaça, o autor ainda constrange a vítima a fornecer o cartão bancário e a senha deste, ficam configurados, respectivamente, os delitos de roubo e extorsão em concurso material, razão pela qual não há se falar em crime único. Precedentes. Para acolher a tese defensiva de que a Ré não "tinha pleno conhecimento e a intenção de violar patrimônios distintos (dolo específico)" seria imprescindível incursionar verticalmente no acervo probatório, providência de todo incompatível com a estreita via de habeas corpus. 7. Consoante remansosa jurisprudência deste Sodalício, não há continuidade delitiva entre roubo e extorsão, tendo em vista que se tratam de crimes de espécie diferentes. 8. A premeditação do delito e o trauma causado à vítima - que não se confunde o mero abalo passageiro -, são fatores hábeis a justificar a exasperação da pena-base. As circunstâncias do crime revelaram-se extremamente gravosas, porquanto a ofendida foi subjugada e interceptada por meio de palavras e xingamentos quando se encontrava no interior do seu veículo em plena via pública e à luz do dia. O modus operandi empregado pelos agentes desborda sobremaneira do comum. A vítima foi sub metida a verdadeiro terror psicológico: "foi ameaça pelo acusado, que dizia que iria amarrá-la e torturá-la" e a Agravante também teria dito que "iria 'quebrar a cara' da vítima, pois não havia conseguido efetuar o saque". Em dado momento "os réus discutiram se iriam matar a vítima, mas acabaram por liberá-la em uma favela". Tais peculiaridades, de fato, reclamam apenamento mais rigoroso, não havendo se falar em circunstâncias próprias dos tipos penais. 9. No caso, foram três as majorantes que incidiram na derradeira etapa da dosimetria (concurso de pessoas, restrição à liberdade da vítima e emprego de arma de fogo), tendo, as instâncias ordinárias, elevado a pena em 5/12 (cinco doze avos), considerando, além da extrema gravidade do delito, o longo tempo de restrição à liberdade da vítima (mais de uma hora), o que justifica a aplicação de fração de aumento superior à mínima. 10. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - PEDIDO AMBULATORIAL SEM CORRESPONDENTE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA) STJ - <<HC 607602>>-PE, <<AgRg no HC 766325>>-SP (CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO - SISTEMÁTICA DO CONCURSO MATERIAL - DELINEAMENTO DO CASO CONCRETO) STJ - <<AgRg no HC 763413>>-SP, <<AgRg no HC 765098>>-SP, <<AgRg no HC 579446>>-SP (ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO - AFERIÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) STJ - <<AgRg no RHC 157126>>-SP, <<HC 512490>>-SP, <<AgRg no RHC 150050>>-RJ (CONTINUIDADE DELITIVA - ROUBO E EXTORSÃO - INAPLICABILIDADE - CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS) STJ - <<HC 411722>>-SP, <<AgRg no AREsp 2264313>>-SP, <<AgRg no HC 767912>>-RJ (DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - PREMEDITAÇÃO - GRAVIDADE CONCRETA - MODUS OPERANDI - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<AgRg no HC 697666>>-RS, <<AgRg no HC 734586>>-SP, <<AgRg no AREsp 1791358>>-MS, <<AgRg no AREsp 1707860>>-TO, <<AgRg no AREsp 1356423>>-TO (DOSIMETRIA - PENA-BASE - CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - TRAUMA PROVOCADO NA VÍTIMA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<AgRg no HC 644572>>-SP, <<AgRg no REsp 1979499>>-MT, <<AgRg no HC 682459>>-SC (DOSIMETRIA - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - VÍTIMA SUBJAGADA EM VIA PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<HC 447247>>-SP (DOSIMETRIA - CONCURSO DE MAJORANTES - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - <<AgRg no HC 679706>>-SC, <<AgRg no HC 698440>>-AC, <<AgRg no HC 644572>>-SP STF - [[HC 110960]]-DF (MAJORANTES - ROUBO - QUANTUM - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - <<AgRg no HC 705554>>-MS, <<AgRg no HC 552421>>-SP, <<AgRg no HC 676447>>-SC, <<AgRg no REsp 1922634>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.