STJ — 778173

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-10-16Data Publicacao: 2023-10-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9dd3a5e06fa720ef14aae65a9307309c16dab22d14e809a080f515ecba0ed299

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SÚMULA N. 443/STJ. MAIOR GRAVIDADE NÃO VERIFICADA. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES NÃO JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há que se falar em supressão de instância, uma vez que a Corte a quo, ainda que não provocada, enfrentou a tese de cumulação indevida das causas de aumento do crime de roubo, tendo apresentado fundamentação com o intuito de justificar o incremento cumulativo das majorantes do concurso de agentes, da restrição de liberdade das vítimas e do emprego de arma de fogo.
  2. Quanto às majorantes do crime de roubo, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula n. 443/STJ).
  3. No tocante à cumulação das majorantes do roubo, "a jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento. Portanto, qualquer que seja a solução, ela deve ser fundamentada" (HC n. 692.311/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021).
  4. Na espécie, a restrição de liberdade das vítimas durante cerca de 30 minutos, e o concurso de dois agentes na empreitada criminosa não revelam maior gravidade concreta a justificar o incremento cumulativo destas majorantes juntamente com a do emprego de arma de fogo, devendo incidir apenas a causa que mais aumenta, qual seja, a prevista no inciso I do § 2º-A do art. 157 do CP, conforme o art. 68, parágrafo único, do CP.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SÚMULA N. 443/STJ. MAIOR GRAVIDADE NÃO VERIFICADA. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES NÃO JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em supressão de instância, uma vez que a Corte a quo, ainda que não provocada, enfrentou a tese de cumulação indevida das causas de aumento do crime de roubo, tendo apresentado fundamentação com o intuito de justificar o incremento cumulativo das majorantes do concurso de agentes, da restrição de liberdade das vítimas e do emprego de arma de fogo. 2. Quanto às majorantes do crime de roubo, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula n. 443/STJ). 3. No tocante à cumulação das majorantes do roubo, "a jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento. Portanto, qualquer que seja a solução, ela deve ser fundamentada" (HC n. 692.311/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021). 4. Na espécie, a restrição de liberdade das vítimas durante cerca de 30 minutos, e o concurso de dois agentes na empreitada criminosa não revelam maior gravidade concreta a justificar o incremento cumulativo destas majorantes juntamente com a do emprego de arma de fogo, devendo incidir apenas a causa que mais aumenta, qual seja, a prevista no inciso I do § 2º-A do art. 157 do CP, conforme o art. 68, parágrafo único, do CP. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CUMULAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA - FUNDAMENTAÇÃO) STJ - <<HC 692311>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.