STJ — 808753

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5784218b63afa678cc7f8f5fd38ef39bbde56d67472f77b1e277c6726b7b7a42

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DUAS VÍTIMAS MENORES DE QUATORZE ANOS DE IDADE, FILHAS DA COMPANHEIRA. CRIME COMETIDO REITERADAS VEZES POR MAIS DE CINCO ANOS. ALEGADA NULIDADE NO DEPOIMENTO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Lei n. 13.431/2017, que "[e]stabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)", além de assegurar a ampla defesa do investigado no procedimento de depoimento especial das vítimas ou testemunhas, também prevê que "[o] juiz tomará todas as medidas apropriadas para a preservação da intimidade e da privacidade da vítima ou testemunha".
  2. No caso dos autos, o Juízo singular, por entender serem impertinentes, indeferiu de forma bem fundamentada a formulação de duas perguntas complementares deduzidas pela Defesa do ora Agravante, quais sejam: "uma relacionada à experiências sexuais pretéritas de A. (violação da intimidade/irrelevância da questão para apuração do fato imputado) e outra relacionada ao sentimento que A. nutria pela mãe por conta de proibição ao namoro (subjetividade), nos termos da gravação".
  3. A garantia da ampla defesa do investigado deve ser observada no contexto do cerne da Lei n. 13.431/2017, que é a proteção à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência.
  4. O "reconhecimento da nulidade de ato processual, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief e nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, exige a demonstração do prejuízo sofrido" (HC n. 640.508/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 13/4/2021.) - o que não ocorreu no presente caso, pois a Defesa não se desincumbiu de demonstrar qual teria sido o seu prejuízo diante do indeferimento pelo Juízo singular das duas perguntas que se pretendia realizar às Vítimas.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DUAS VÍTIMAS MENORES DE QUATORZE ANOS DE IDADE, FILHAS DA COMPANHEIRA. CRIME COMETIDO REITERADAS VEZES POR MAIS DE CINCO ANOS. ALEGADA NULIDADE NO DEPOIMENTO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Lei n. 13.431/2017, que "[e]stabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)", além de assegurar a ampla defesa do investigado no procedimento de depoimento especial das vítimas ou testemunhas, também prevê que "[o] juiz tomará todas as medidas apropriadas para a preservação da intimidade e da privacidade da vítima ou testemunha". 2. No caso dos autos, o Juízo singular, por entender serem impertinentes, indeferiu de forma bem fundamentada a formulação de duas perguntas complementares deduzidas pela Defesa do ora Agravante, quais sejam: "uma relacionada à experiências sexuais pretéritas de A. (violação da intimidade/irrelevância da questão para apuração do fato imputado) e outra relacionada ao sentimento que A. nutria pela mãe por conta de proibição ao namoro (subjetividade), nos termos da gravação". 3. A garantia da ampla defesa do investigado deve ser observada no contexto do cerne da Lei n. 13.431/2017, que é a proteção à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência. 4. O "reconhecimento da nulidade de ato processual, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief e nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, exige a demonstração do prejuízo sofrido" (HC n. 640.508/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 13/4/2021.) - o que não ocorreu no presente caso, pois a Defesa não se desincumbiu de demonstrar qual teria sido o seu prejuízo diante do indeferimento pelo Juízo singular das duas perguntas que se pretendia realizar às Vítimas. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS OU PROVAS PELO JULGADOR - DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA - CERCEAMENTO DE DEFESA) STJ - <<AgRg no REsp 1861886>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.