STJ — 69472

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-08-22Data Publicacao: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e66bd910b7db4ef4d99272eaf52dd3409cf4e5047022e739ff290633312addf8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO LAMA ASFÁLTICA. SEQUESTRO DE BENS. RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM RELAÇÃO AO SUPOSTO RECEBIMENTO DE PROPINAS PAGAS PELA EMPRESA JBS. RETIFICAÇÃO DO VALOR LIMITE PARA CONSTRIÇÃO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTA CONTRATAÇÃO IRREGULAR DA GRÁFICA E EDITORA ALVORADA. RECORRENTES NÃO DENUNCIADOS. INCABÍVEL A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO A TAL FATO. PAGAMENTO DE PROPINAS PELAS EMPRESAS ICE CARTÕES E ÁGUAS GUARIROBA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. INVESTIGAÇÕES NÃO CONCLUÍDAS. OBRAS DO AQUÁRIO DO PANTANAL. DENÚNCIA OFERECIDA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO SUPERADA. CABÍVEL A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DE ATOS DECISÓRIOS PELO JUÍZO DECLARADO COMPETENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão que decretou o sequestro dos bens até o montante de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) já foi impugnada pelos Recorrentes. A legalidade da medida foi reconhecida pela Sexta Turma desta Corte Superior, nos autos do AgRg no RMS n. 60.570/MS.
  2. Reconhecida a incompetência da Justiça Federal em relação ao suposto recebimento de propinas pagas pela empresa JBS, o Magistrado singular, posteriormente, determinou a redução proporcional do valor máximo da constrição. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pelo excesso na readequação do valor limite para sequestro, como requer a Defesa, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via do recurso ordinário em mandado de segurança, afastando a presença de direito líquido e certo necessária para a concessão da segurança.
  3. Especificamente em relação à suposta contratação irregular da Gráfica e Editora Alvorada, o Tribunal a quo salientou que a denúncia já foi oferecida e que os Recorrentes não foram denunciados. Se não foi demonstrada a existência de indícios do envolvimento dos Investigados com os fatos em apuração, não há justificativa para a manutenção da constrição para fins de reparação dos respectivos danos causados.
  4. Transcorridos mais de 6 (seis) anos desde a decisão que determinou o sequestro dos bens, sem que tenha sido oferecida denúncia em relação ao suposto pagamento de propinas pelas empresas Ice Cartões e Águas Guariroba, mostra-se impreterível a readequação do valor do sequestro, com a exclusão dos supostos danos decorrentes dos referidos fatos, porquanto ultrapassados os limites da razoabilidade.
  5. Por outro lado, no que tange à suposta subempreitada ilegal do contrato OC n.º 28/2011 (vinculado às obras do Aquário do Pantanal), a situação é diversa, pois já há denúncia oferecida. Com efeito, a "jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento no sentido de que a alegação de excesso de prazo na medida constritiva resta superado após o início da ação penal" (AgRg no RMS n. 64.869/PA, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021).
  6. Outrossim, cabe ressaltar a complexidade do feito originário, evidenciada pela pluralidade de Acusados (15), aos quais são imputadas a autoria de diversos delitos de acentuada gravidade e de difícil apuração, supostamente praticados por representantes do governo e por empresários - dispensa e fraude a licitação, peculato e concussão - relacionados a obras no Aquário do Pantanal, que ocasionaram, em tese, elevado prejuízo aos cofres públicos (mais de 225 milhões de reais). Além disso, foi reconhecida a suspeição do Juiz titular da unidade judiciária, com a declaração de nulidade dos atos instrutórios e decisórios e atribuição da competência para processamento e julgamento da imputação a outro Magistrado, circunstâncias essas que justificam o prolongamento da marcha processual e impedem o acolhimento do pleito de levantamento do sequestro de bens.
  7. Tendo em vista a existência de pedidos ainda não apreciados pelo Juízo singular (a Acusação requer a elevação do limite do sequestro para quase duzentos e trinta e quatro milhões de reais e a Defesa pugna pelo levantamento integral da constrição), caberá ao Magistrado competente a retificação do valor máximo para sequ estro, em obediência à determinação contida neste julgado (exclusão dos supostos danos relacionados à contratação irregular da Gráfica e Editora Alvorada e ao pagamento de propinas pelas empresas Ice Cartões e Águas Guariroba), oportunidade em que deverá apreciar os pedidos ainda pendentes, a fim de evitar decisões contraditórias e garantir a fixação, em uma única oportunidade, do valor limite para sequestro.
  8. A alegação defensiva de que é incabível a ratificação de atos decisórios por Juízo posteriormente declarado competente não foi apreciada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 9 . Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para determinar, nos termos deste voto, a retificação do valor limite para sequestro e o desbloqueio proporcional de bens e valores que superarem o novo patamar a ser fixado, com recomendação de celeridade no julgamento da Ação Penal n. 5010026-28.2019.4.03.6000.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO LAMA ASFÁLTICA. SEQUESTRO DE BENS. RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM RELAÇÃO AO SUPOSTO RECEBIMENTO DE PROPINAS PAGAS PELA EMPRESA JBS. RETIFICAÇÃO DO VALOR LIMITE PARA CONSTRIÇÃO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTA CONTRATAÇÃO IRREGULAR DA GRÁFICA E EDITORA ALVORADA. RECORRENTES NÃO DENUNCIADOS. INCABÍVEL A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO A TAL FATO. PAGAMENTO DE PROPINAS PELAS EMPRESAS ICE CARTÕES E ÁGUAS GUARIROBA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. INVESTIGAÇÕES NÃO CONCLUÍDAS. OBRAS DO AQUÁRIO DO PANTANAL. DENÚNCIA OFERECIDA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO SUPERADA. CABÍVEL A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DE ATOS DECISÓRIOS PELO JUÍZO DECLARADO COMPETENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. A decisão que decretou o sequestro dos bens até o montante de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) já foi impugnada pelos Recorrentes. A legalidade da medida foi reconhecida pela Sexta Turma desta Corte Superior, nos autos do AgRg no RMS n. 60.570/MS. 2. Reconhecida a incompetência da Justiça Federal em relação ao suposto recebimento de propinas pagas pela empresa JBS, o Magistrado singular, posteriormente, determinou a redução proporcional do valor máximo da constrição. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pelo excesso na readequação do valor limite para sequestro, como requer a Defesa, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via do recurso ordinário em mandado de segurança, afastando a presença de direito líquido e certo necessária para a concessão da segurança. 3. Especificamente em relação à suposta contratação irregular da Gráfica e Editora Alvorada, o Tribunal a quo salientou que a denúncia já foi oferecida e que os Recorrentes não foram denunciados. Se não foi demonstrada a existência de indícios do envolvimento dos Investigados com os fatos em apuração, não há justificativa para a manutenção da constrição para fins de reparação dos respectivos danos causados. 4. Transcorridos mais de 6 (seis) anos desde a decisão que determinou o sequestro dos bens, sem que tenha sido oferecida denúncia em relação ao suposto pagamento de propinas pelas empresas Ice Cartões e Águas Guariroba, mostra-se impreterível a readequação do valor do sequestro, com a exclusão dos supostos danos decorrentes dos referidos fatos, porquanto ultrapassados os limites da razoabilidade. 5. Por outro lado, no que tange à suposta subempreitada ilegal do contrato OC n.º 28/2011 (vinculado às obras do Aquário do Pantanal), a situação é diversa, pois já há denúncia oferecida. Com efeito, a "jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento no sentido de que a alegação de excesso de prazo na medida constritiva resta superado após o início da ação penal" (AgRg no RMS n. 64.869/PA, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021). 6. Outrossim, cabe ressaltar a complexidade do feito originário, evidenciada pela pluralidade de Acusados (15), aos quais são imputadas a autoria de diversos delitos de acentuada gravidade e de difícil apuração, supostamente praticados por representantes do governo e por empresários - dispensa e fraude a licitação, peculato e concussão - relacionados a obras no Aquário do Pantanal, que ocasionaram, em tese, elevado prejuízo aos cofres públicos (mais de 225 milhões de reais). Além disso, foi reconhecida a suspeição do Juiz titular da unidade judiciária, com a declaração de nulidade dos atos instrutórios e decisórios e atribuição da competência para processamento e julgamento da imputação a outro Magistrado, circunstâncias essas que justificam o prolongamento da marcha processual e impedem o acolhimento do pleito de levantamento do sequestro de bens. 7. Tendo em vista a existência de pedidos ainda não apreciados pelo Juízo singular (a Acusação requer a elevação do limite do sequestro para quase duzentos e trinta e quatro milhões de reais e a Defesa pugna pelo levantamento integral da constrição), caberá ao Magistrado competente a retificação do valor máximo para sequ estro, em obediência à determinação contida neste julgado (exclusão dos supostos danos relacionados à contratação irregular da Gráfica e Editora Alvorada e ao pagamento de propinas pelas empresas Ice Cartões e Águas Guariroba), oportunidade em que deverá apreciar os pedidos ainda pendentes, a fim de evitar decisões contraditórias e garantir a fixação, em uma única oportunidade, do valor limite para sequestro. 8. A alegação defensiva de que é incabível a ratificação de atos decisórios por Juízo posteriormente declarado competente não foi apreciada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 9 . Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para determinar, nos termos deste voto, a retificação do valor limite para sequestro e o desbloqueio proporcional de bens e valores que superarem o novo patamar a ser fixado, com recomendação de celeridade no julgamento da Ação Penal n. 5010026-28.2019.4.03.6000.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso ordinário em mandado de segurança e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, com recomendação, nos termos do voto da Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SEQUESTRO - READEQUAÇÃO DO VALOR LIMITE PARA CONSTRIÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgRg no RMS 66246>>-RJ, <<AgRg no RMS 66789>>-SP (SEQUESTRO - EXCESSO DE PRAZO) STJ - <<RMS 69359>>-SP, <<AgRg no AREsp 1685251>>-SP, <<HC 144407>>-RJ (SEQUESTRO - EXCESSO DE PRAZO - INÍCIO DA AÇÃO PENAL) STJ - <<AgRg no RMS 64869>>-PA, <<AgRg no AgRg no RMS 55381>>-MS, <<RMS 29188>>-SP, <<RMS 36728>>-MT (EXCESSO DE PRAZO - CARACTERIZAÇÃO) STJ - <<RHC 124116>>-GO, <<AgRg no RHC 174214>>-CE, <<AgRg no RHC 164029>>-RS, <<HC 658605>>-RJ (SEQUESTRO DE BENS - REBUS SIC STANTIBUS) STJ - <<AgRg no AREsp 1735510>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.