STJ — 829916

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff35f86852d744a25540054b1010084f24dc974cef74ffaa3b9d1d08da19004d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117 DA LEP. ALEGAÇÃO DE FILHA COM NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS. PRECEDENTES. Agravo regimental improvido.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117 DA LEP. ALEGAÇÃO DE FILHA COM NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS. PRECEDENTES. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO PENAL - PRISÃO DOMICILIAR - REQUISITOS - EXCEPCIONALIDADE) STJ - <<HC 599642>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.