Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CONDENAÇÃO DEFINITIVA AO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
EM REGIME INICIAL FECHADO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. PRISÃO
DOMICILIAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A expedição de guia de recolhimento definitiva é condicionada ao
cumprimento do mandado de prisão em se tratando de pessoa condenada
a pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, nos termos
do art. 105 da Lei n. 7.210/1984.
- A Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça não se
aplica ao caso, pois regulamenta apenas o cumprimento da pena
privativa de liberdade de pessoas condenadas aos regimes semiaberto
ou aberto.
- Compete ao Juízo do processo de conhecimento decidir sobre os
atos necessários à execução da pena, como a expedição do mandado de
prisão.
- O art. 117, caput, da Lei n. 7.210/1984 somente assegura o
direito ao cumprimento de pena em prisão domiciliar aos presos do
regime aberto, embora a jurisprudência reconheça ao Juízo da
execução penal o poder de estender o benefício a presos que cumprem
pena em regime diverso, em circunstâncias excepcionais.
- Recurso improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CONDENAÇÃO DEFINITIVA AO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
EM REGIME INICIAL FECHADO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. PRISÃO
DOMICILIAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
1. A expedição de guia de recolhimento definitiva é condicionada ao
cumprimento do mandado de prisão em se tratando de pessoa condenada
a pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, nos termos
do art. 105 da Lei n. 7.210/1984.
2. A Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça não se
aplica ao caso, pois regulamenta apenas o cumprimento da pena
privativa de liberdade de pessoas condenadas aos regimes semiaberto
ou aberto.
3. Compete ao Juízo do processo de conhecimento decidir sobre os
atos necessários à execução da pena, como a expedição do mandado de
prisão.
4. O art. 117, caput, da Lei n. 7.210/1984 somente assegura o
direito ao cumprimento de pena em prisão domiciliar aos presos do
regime aberto, embora a jurisprudência reconheça ao Juízo da
execução penal o poder de estender o benefício a presos que cumprem
pena em regime diverso, em circunstâncias excepcionais.
5. Recurso improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO PENAL - PENA EM REGIME FECHADO - RESOLUÇÃO 474 DO CNJ -
NÃO INCIDÊNCIA)
STJ - <<RHC 210081>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RES:000474 ANO:2022
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00105 ART:00117
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.