STJ — 220940

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2026-02-25Data Publicacao: 2026-03-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6bb4f207c07dda264bc75194a9fc2c9260dbf48c8660dcff5a7f462474295d43

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950028
Número de registro na fonte
202502946694
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA AO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME INICIAL FECHADO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. PRISÃO DOMICILIAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A expedição de guia de recolhimento definitiva é condicionada ao cumprimento do mandado de prisão em se tratando de pessoa condenada a pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, nos termos do art. 105 da Lei n. 7.210/1984.
  2. A Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça não se aplica ao caso, pois regulamenta apenas o cumprimento da pena privativa de liberdade de pessoas condenadas aos regimes semiaberto ou aberto.
  3. Compete ao Juízo do processo de conhecimento decidir sobre os atos necessários à execução da pena, como a expedição do mandado de prisão.
  4. O art. 117, caput, da Lei n. 7.210/1984 somente assegura o direito ao cumprimento de pena em prisão domiciliar aos presos do regime aberto, embora a jurisprudência reconheça ao Juízo da execução penal o poder de estender o benefício a presos que cumprem pena em regime diverso, em circunstâncias excepcionais.
  5. Recurso improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA AO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME INICIAL FECHADO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. PRISÃO DOMICILIAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 1. A expedição de guia de recolhimento definitiva é condicionada ao cumprimento do mandado de prisão em se tratando de pessoa condenada a pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, nos termos do art. 105 da Lei n. 7.210/1984. 2. A Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça não se aplica ao caso, pois regulamenta apenas o cumprimento da pena privativa de liberdade de pessoas condenadas aos regimes semiaberto ou aberto. 3. Compete ao Juízo do processo de conhecimento decidir sobre os atos necessários à execução da pena, como a expedição do mandado de prisão. 4. O art. 117, caput, da Lei n. 7.210/1984 somente assegura o direito ao cumprimento de pena em prisão domiciliar aos presos do regime aberto, embora a jurisprudência reconheça ao Juízo da execução penal o poder de estender o benefício a presos que cumprem pena em regime diverso, em circunstâncias excepcionais. 5. Recurso improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO PENAL - PENA EM REGIME FECHADO - RESOLUÇÃO 474 DO CNJ - NÃO INCIDÊNCIA) STJ - <<RHC 210081>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.