STJ — 833677

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0f56943656d9fcd46fec8ba39fe03d9b94f5820b30b89d834e057e2cc2e852d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. PROLATADA SENTENÇA. MANDAMUS JULGADO PREJUDICADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, destacou a Corte de origem que, "[t]endo o Juizo da Origem prolatado sentença julgando procedente a representação, aplicando ao paciente a medida socioeducativa de internação, em caráter definitivo, e que é pautada no artigo 122, da Lei n°. 8.069/90, resta patente a perda do objeto, por não mais subsistir o fundamento fático-jurídico invocado na impetração".
  2. Acerca do tema, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[e]m razão da superveniência da sentença que aplicou ao Adolescente a medida socioeducativa de internação, fica prejudicada a impetração, que buscava demonstrar a existência de constrangimento ilegal pela internação provisória. Precedentes" (AgRg no HC n. 420.838/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/2/2018.)
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. PROLATADA SENTENÇA. MANDAMUS JULGADO PREJUDICADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, destacou a Corte de origem que, "[t]endo o Juizo da Origem prolatado sentença julgando procedente a representação, aplicando ao paciente a medida socioeducativa de internação, em caráter definitivo, e que é pautada no artigo 122, da Lei n°. 8.069/90, resta patente a perda do objeto, por não mais subsistir o fundamento fático-jurídico invocado na impetração". 2. Acerca do tema, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[e]m razão da superveniência da sentença que aplicou ao Adolescente a medida socioeducativa de internação, fica prejudicada a impetração, que buscava demonstrar a existência de constrangimento ilegal pela internação provisória. Precedentes" (AgRg no HC n. 420.838/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/2/2018.) 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTERNAÇÃO PROVISÓRIA - IMPUGNAÇÃO - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - SUPERVENIÊNCIA - PREJUDICIALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 420838>>-CE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.