STJ — 1946388

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2022-05-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4fb45debf7f65e7689cf35078d5e86d8a5da1c7645a49024202a00e97a2ea251

Registro público original completo (JSON)

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. VÍCIO DO PRODUTO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DESCABIMENTO. AGENTE FINANCEIRO NÃO VINCULADO À MONTADORA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DO BANCO ITAUCARD S/A COMO BANCO DE VAREJO. FATO NOTÓRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À APELAÇÃO ADESIVA. RECURSO JULGADO PREJUDICADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELO CONSUMIDOR. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Controvérsia de fundo pertinente à possibilidade de resolução do contrato de financiamento, com devolução das parcelas pagas, em virtude da resolução do contrato de compra e venda de automóvel, por vício do produto. 2. Inexistência de omissão quanto à caracterização do Banco Itaucard S/A como banco de varejo, pois esse fato é notório, sendo desnecessário, portanto, devolver os autos ao Tribunal de origem para se abrir instrução probatória quanto a esse fato. 3. Ausência de omissão quanto à alegada necessidade de devolução dos autos ao Tribunal de origem para julgamento da apelação adesiva anteriormente julgada prejudicada, pois não houve recurso voluntário contra esse ponto do acórdão recorrido, embora remanescesse interesse recursal ao consumidor, ora embargante. 4. Inviabilidade de se apreciar, nesta demanda, a controvérsia pertinente à reparação dos danos experimentados pelo consumidor com a contratação de financiamento para um produto viciado, pois tal pretensão não se encontra abarcada pelas balizas da presente demanda. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator . Os Srs. Ministros Ricardo Villas Boas Cueva (Presidente), Marco Auré lio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

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