STJ — 814602
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE CRIME
DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE E
APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO
PRÓPRIO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Esta Corte posiciona-se no sentido de que a prática de fato
definido como crime durante o livramento condicional tem regras
próprias previstas nos arts. 83 a 90 do Código Penal e 131 a 146 da
Lei de Execução Penal, não se confundido, portanto, com os
consectários legais decorrentes da falta grave praticada durante o
cumprimento da pena, não sendo possível a aplicação dos consectários
legais da falta grave sem a instauração do procedimento adequado
(AgInt no RHC n. 141.748/PA, Ministro Olindo Menezes ((Desembargador
convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 23/9/2022).
2. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão anterior e,
mantendo a revogação do livramento condicional, conceder a ordem
para afastar a anotação do cometimento de falta grave pelo paciente,
excluindo, consequentemente, todas as sanções aplicadas em
detrimento da homologação da falta.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art90
- urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art131
- urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art145
- urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art146
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