Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO.
PRÁTICA DE FALTA GRAVE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava constrangimento
ilegal no indeferimento do pedido de livramento condicional.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O indeferimento do livramento condicional foi fundamentado na
ausência do requisito subjetivo, evidenciado pela prática de falta
disciplinar de natureza grave durante a execução da pena.
- O agravante sustentou ter excelente comportamento, argumentando
que uma falta grave ocorrida há mais de três anos não deveria ser
considerada indefinidamente.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a prática de falta disciplinar grave, mesmo que antiga, pode
justificar o indeferimento do livramento condicional por ausência do
requisito subjetivo.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que a gravidade do delito e a longa pena a
cumprir não são fundamentos idôneos para o indeferimento do
livramento condicional.
- O histórico prisional conturbado, com a prática de faltas
disciplinares graves, demonstra a inaptidão do apenado para o
benefício do livramento condicional.
- A jurisprudência do STJ estabelece que faltas graves justificam o
indeferimento do benefício ante a ausência do requisito subjetivo,
sem limitação temporal para análise do comportamento.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prática de faltas graves durante a
execução da pena justifica o indeferimento do livramento condicional
ante a ausência do requisito subjetivo. 2. A valoração do requisito
subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, sem limitação
temporal."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83; Lei de
Execuções Penais, arts. 112 e 131.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp n. 2.026.722/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
11/3/2024; STJ, REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Terceira Seção, julgado em 24/5/2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO.
PRÁTICA DE FALTA GRAVE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava constrangimento
ilegal no indeferimento do pedido de livramento condicional.
2. O indeferimento do livramento condicional foi fundamentado na
ausência do requisito subjetivo, evidenciado pela prática de falta
disciplinar de natureza grave durante a execução da pena.
3. O agravante sustentou ter excelente comportamento, argumentando
que uma falta grave ocorrida há mais de três anos não deveria ser
considerada indefinidamente.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a prática de falta disciplinar grave, mesmo que antiga, pode
justificar o indeferimento do livramento condicional por ausência do
requisito subjetivo.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que a gravidade do delito e a longa pena a
cumprir não são fundamentos idôneos para o indeferimento do
livramento condicional.
5. O histórico prisional conturbado, com a prática de faltas
disciplinares graves, demonstra a inaptidão do apenado para o
benefício do livramento condicional.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que faltas graves justificam o
indeferimento do benefício ante a ausência do requisito subjetivo,
sem limitação temporal para análise do comportamento.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prática de faltas graves durante a
execução da pena justifica o indeferimento do livramento condicional
ante a ausência do requisito subjetivo. 2. A valoração do requisito
subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, sem limitação
temporal."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83; Lei de
Execuções Penais, arts. 112 e 131.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp n. 2.026.722/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
11/3/2024; STJ, REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Terceira Seção, julgado em 24/5/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITO SUBJETIVO - HISTÓRICO PRISIONAL)
STJ - <<REsp 1970217>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1161),
<<AgRg no REsp 2026722>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00083 INC:00003 LET:A
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00112 ART:00131
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.