STJ — 958743

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-03-05Data Publicacao: 2025-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a17c72367fa7ad2758ade1ad7991d72a1f14bef763ef5a3ff513c4796cb208db

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Contexto jurídico e comentários autorais

Livramento condicional: requisitos e condições

Tema documentado no texto da fonte

O livramento condicional antecipa a liberdade durante a parte final da pena privativa, mas não extingue imediatamente a condenação. O período restante continua sujeito a condições e fiscalização. O instituto tem cálculo próprio, diferente da progressão de regime, e só cabe quando a pena aplicada é igual ou superior a dois anos. A análise reúne tempo

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Âncoras do vínculo: condicional, livramento.

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal no indeferimento do pedido de livramento condicional.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O indeferimento do livramento condicional foi fundamentado na ausência do requisito subjetivo, evidenciado pela prática de falta disciplinar de natureza grave durante a execução da pena.
  2. O agravante sustentou ter excelente comportamento, argumentando que uma falta grave ocorrida há mais de três anos não deveria ser considerada indefinidamente. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta disciplinar grave, mesmo que antiga, pode justificar o indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo. III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a gravidade do delito e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para o indeferimento do livramento condicional.
  3. O histórico prisional conturbado, com a prática de faltas disciplinares graves, demonstra a inaptidão do apenado para o benefício do livramento condicional.
  4. A jurisprudência do STJ estabelece que faltas graves justificam o indeferimento do benefício ante a ausência do requisito subjetivo, sem limitação temporal para análise do comportamento. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prática de faltas graves durante a execução da pena justifica o indeferimento do livramento condicional ante a ausência do requisito subjetivo. 2. A valoração do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, sem limitação temporal." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83; Lei de Execuções Penais, arts. 112 e 131.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.026.722/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal no indeferimento do pedido de livramento condicional. 2. O indeferimento do livramento condicional foi fundamentado na ausência do requisito subjetivo, evidenciado pela prática de falta disciplinar de natureza grave durante a execução da pena. 3. O agravante sustentou ter excelente comportamento, argumentando que uma falta grave ocorrida há mais de três anos não deveria ser considerada indefinidamente. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta disciplinar grave, mesmo que antiga, pode justificar o indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo. III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a gravidade do delito e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para o indeferimento do livramento condicional. 5. O histórico prisional conturbado, com a prática de faltas disciplinares graves, demonstra a inaptidão do apenado para o benefício do livramento condicional. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que faltas graves justificam o indeferimento do benefício ante a ausência do requisito subjetivo, sem limitação temporal para análise do comportamento. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prática de faltas graves durante a execução da pena justifica o indeferimento do livramento condicional ante a ausência do requisito subjetivo. 2. A valoração do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, sem limitação temporal." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83; Lei de Execuções Penais, arts. 112 e 131.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.026.722/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITO SUBJETIVO - HISTÓRICO PRISIONAL) STJ - <<REsp 1970217>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1161), <<AgRg no REsp 2026722>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.