Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. DENÚNCIA ANÔNIMA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. AUSÊNCIA
DE JUSTA CAUSA. ENCONTRO FORTUITO DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. ILIC
ITUDE DAS PROVAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Sexta Turma, ao julgar o Recurso em Habeas Corpus n.
158.580/BA, entendeu que "[N]ão satisfazem a exigência legal, por si
sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias
anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não
demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo,
exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição
concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação
subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de
certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o
standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do
CPP. [...] O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos -
independentemente da quantidade - após a revista não convalida a
ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada
suspeita de posse de corpo de delito" seja aferido com base no que
se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a
pessoa estava na posse de arma proibida, droga ou de objetos ou
papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a
mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à
revista do indivíduo, justifique a medida". (RHC n. 158.580/BA,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
- No caso, a revista policial foi realizada após denúncia anônima à
polícia militar, que informou que havia um veículo SW4, cor preta,
estacionado de forma suspeita nas proximidades do posto Carreteiro.
Assim, os policiais justificaram que, diante da suspeita atitude
demonstrada, procederam à abordagem e efetuaram a busca pessoal, mas
nada foi encontrado. Em seguida, procederam à busca veicular e
encontraram a arma de fogo desmuniciada.
- Ordem concedida para reconhecer a ilicitude das provas colhidas
por meio da busca pessoal e veicular, bem como as delas decorrentes
e determinar o trancamento da ação penal.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. DENÚNCIA ANÔNIMA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. AUSÊNCIA
DE JUSTA CAUSA. ENCONTRO FORTUITO DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. ILIC
ITUDE DAS PROVAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
1. A Sexta Turma, ao julgar o Recurso em Habeas Corpus n.
158.580/BA, entendeu que "[N]ão satisfazem a exigência legal, por si
sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias
anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não
demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo,
exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição
concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação
subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de
certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o
standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do
CPP. [...] O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos -
independentemente da quantidade - após a revista não convalida a
ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada
suspeita de posse de corpo de delito" seja aferido com base no que
se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a
pessoa estava na posse de arma proibida, droga ou de objetos ou
papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a
mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à
revista do indivíduo, justifique a medida". (RHC n. 158.580/BA,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
2. No caso, a revista policial foi realizada após denúncia anônima à
polícia militar, que informou que havia um veículo SW4, cor preta,
estacionado de forma suspeita nas proximidades do posto Carreteiro.
Assim, os policiais justificaram que, diante da suspeita atitude
demonstrada, procederam à abordagem e efetuaram a busca pessoal, mas
nada foi encontrado. Em seguida, procederam à busca veicular e
encontraram a arma de fogo desmuniciada.
3. Ordem concedida para reconhecer a ilicitude das provas colhidas
por meio da busca pessoal e veicular, bem como as delas decorrentes
e determinar o trancamento da ação penal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE - BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR - FUNDADAS SUSPEITAS - JUSTA
CAUSA - TIROCÍNIO POLICIAL - ABORDAGEM E REVISTA EXPLORATÓRIA)
STJ - <<RHC 158580>>-BA, <<HC 774140>>-SP,
<<AgRg no HC 815461>>-SP, <<AgRg no AREsp 2198702>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00157 PAR:00001 ART:00244
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.